Acordo Coletivo
Registro MTE RO000127/2025 · Solicitação MR050709/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em Candeias do Jamari/RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2025 a 09 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas , com abrangência territorial em Candeias do Jamari/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA: DAS PARTES: Pelo presente instrumento, de um lado a empresa ÁGUA MINERAL LIND’ÁGUA LTDA – com sede na BR 364 km 4 Lote 16 GL 4 Candeias do Jamari com CNPJ: 05.679.642/0002-63 doravante denominada Empresa, neste ato representado pelo seu Diretor Sr Evaldo Peron e do outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas e Similares no Estado de Rondônia, com sede na Rua: Alexandre Guimaraes nº 1134 – Bairro: Areal Centro, doravante denominado SITIBRON, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Luiz Nunes de Assis, concordam com a compensação de horas (Banco de Horas) dos funcionários da empresa representada pelo Sindicato Profissional signatário, de conformidade com o artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 22/01/98. CLÁUSULA QUINTA: DA FORMA E MODALIDADE DO ACORDO: O Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS) é um sistema de compensação de horas trabalhadas a mais ou menos que o previsto, que as partes estabelecem de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor. A empresa fornecerá ao SITIBRON, uma planilha do BANCO DE HORAS contendo o acumulado das horas do período, com um prazo de três dias depois do fechamento da folha de pagamento. Parágrafo Único: O número de Empregados envolvidos no sistema de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas) neste acordo é de 40 colaboradores. CLÁUSULA SEXTA: DA ANTECEDÊNCIA: A Empresa fixará, com antecedência mínima de 24 horas os dias em que haverá trabalho, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados envolvidos. Parágrafo Primeiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, no período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal. Parágrafo Segundo: Não será aplicado aos Trabalhadores a compensação de horas nos domingos e feriados. CLÁUSULA SÉTIMA : DO BANCO DE HORAS: O trabalho além das 44 horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 hora de trabalho por 01 hora de descanso. Compromete-se a não passar de duas horas diárias da jornada de trabalho. Parágrafo único: Os trabalhadores prestados em repousos semanais ou feriados serão compensados em forma de horas extras 100%. CLÁUSULA OITAVA: DO CONTROLE DAS HORAS: As horas serão controladas por um sistema manual ou informatizado, de débito e crédito, e cada funcionário receberá, mensalmente um extrato onde poderá verificar seu saldo de hora a cada final de mês. CLÁUSULA NONA: DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS: A compensação das horas deverá ocorrer 60 (sessenta) dias após a ocorrência das mesmas; não havendo a compensação das mesmas, estas serão pagas aplicando-se os percentuais de 50% (cinquenta por cento) conforme determinada a lei. Parágrafo Primeiro: As folgas dos funcionários deverão ser programadas e ajustadas diretamente entre o empregado e o seu superior imediato. Parágrafo Segundo: As horas a crédito dos funcionários poderão ser compensadas com acréscimos de dias de férias futuras, desde que o período de gozo das férias aconteça dentro dos 60 dias determinados por lei. Parágrafo Terceiro: As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana, serão compensados na oportunidade que a empresa determinar, salvo casos em que o empregado esteja disponível na empresa e a mesma não dispor do seu trabalho por motivo de força maior, como também aqueles funcionários que comprovarem, por meio de atestado médico, que não se encontra em condição de trabalhar, não se aplica este parágrafo mulheres com licença a maternidade. CLÁUSULA DÉCIMA: DO SALDO DE HORAS: Ocorrendo demissão do empregado, a empresa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual de trabalho extraordinário vigente. Parágrafo Único : O saldo devedor será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado ou por motivo de justa causa, quando o desconto das horas de trabalho se fará no acerto das verbas rescisórias. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Para a concessão dos benefícios: vale transporte e alimentação, a empresa não levará em consideração os dias efetivamente trabalhados no mês. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PENALIDADES: O descumprimento por parte do empregador sujeita a multa de 5 (cinco) salários do piso da categoria por empregado, cujo montante será revertido em favor da parte prejudicada: o sindicato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA DURAÇÃO E VIGÊNCIA DO ACORDO: O presente acordo terá validade de 01 (um) ano e vigorará no período de 10/07/2025 a 09/07/2026, podendo ser renovado, conforme acordo entre as partes. Parágrafo Único: No final do acordo será feito acerto para zerar o período. Na hipótese de existir saldo positivo ou negativo de horas, a empresa terá 30 (trinta) dias, subsequente ao término do acordo, para regularizar. Se ao término deste período ainda subsistirem horas, essas horas serão pagas como horas extras de 100%. E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente termo de acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma de direito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.