Convenção Coletiva
Registro MTE RO000126/2025 · Solicitação MR042907/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS (A) TRABALHADORES (A) NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS (A) TRABALHADORES (A) NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado que o PISO SALARIAL NÃO QUALIFICADO (CBO 9-99) para todos os membros integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato a partir de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , é de R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais) linear por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a partir de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 , o PISO SALARIAL NÃO QUALIFICADO (CBO 9-99) será acrescido por 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional de janeiro de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que o REAJUSTE SALARIAL , a partir de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , de todos os membros integrantes das categorias com representação profissional em Sindicato que percebem acima do PISO SALARIAL NÃO QUALIFICADO (CBO 9-99) , é de 5,32 % (cinco virgula trinta e dois por cento) linear que será aplicado sobre a Folha de Pagamento do dia 30 de abril de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salário será efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou antes, do inicio do trabalho, ou ainda, imediatamente após o encerramento deste, excluindo-se os horários de refeições. Nos casos em que o dia do pagamento coincidir com os dias de domingo e feriados, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. No caso de erro da empresa do cálculo do salário devido, diferença salarial deverá ser paga no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, após a sua constatação.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - PAGAMENTO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL FACULTATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO RETROATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EMERGENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE REGULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.