Acordo Coletivo

Registro MTE RO000123/2025 · Solicitação MR042915/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Distribuidoras de Bebidas do Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Ji-Paraná/RO e Porto Velho/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o piso salarial de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, sendo equivalente a 5,32% (cinco e trinta e dois por cento) de reajuste, a partir de 1º de maio de 2025, estando sujeito a qualquer reajuste concedido, espontaneamente, através de leis e de negociações com o Sindicato, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência do acordo coletivo de trabalho nenhum empregado poderá ser admitido com o salário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica convencionado que os empregados que percebam salário superior ao normativo terão um reajuste no percentual de 5,32% (cinco, trinta e dois por cento)), a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor, que serão contemplados pelo sistema da livre negociação, descontando as antecipações concedidas no período.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês vigente.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.