Acordo Coletivo
Registro MTE PA000602/2026 · Solicitação MR037465/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / TABELA DESALÁRIO
REAJUSTE SALARIAL Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1° de Maio PARÁGRAFÓ PRIMEIRO – Do Reajuste Salarial A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os valores vigentes na data-base anterior. O presente reajuste tem por objetivo recompor integralmente as perdas salariais acumuladas no período, restabelecendo e preservando o poder aquisitivo da remuneração da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO – Da Tabela de Salários e Definição de Funções - Fica estabelecida como referência oficial de remuneração da categoria profissional, para todos os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Tabela de Salários abaixo, que define os valores correspondentes a cada função, cargo e nível hierárquico existentes, vigente a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de surgimento ou existência de funções, cargos ou atividades que não constem da Tabela de Salários mencionada no parágrafo anterior, a definição do valor salarial e das condições aplicáveis será objeto de negociação e ajuste direto entre a empresa e o Sindicato representativo da categoria profissional, visando garantir a isonomia e a justa remuneração em relação às funções já existentes e equivalentes em complexidade e responsabilidade. PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez definido o valor e as condições para a nova função ou cargo, sua inclusão oficial na Tabela de Salários, bem como a respectiva regulamentação, será formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual passará a integrá-lo para todos os fins de direito, obrigando as partes a partir da sua assinatura. TABELA DE PISOS SALARIAIS 2026 / 2027 N° CARGO SALÁRIO FINAL REAJUSTADO 1 ABASTECEDOR, AGENTE DE ENCOMENDA R$ 1.718,26 2 ASS. ADMINISTRATIVO I R$ 2.311,83 3 ASS. ADMINISTRATIVO II R$ 2.989,19 4 AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.718,26 5 AJUDANTE DE LANTERNEIRO R$ 1.718,26 6 AJUDANTE DE BORRACHEIRO R$ 1.718,26 7 AJUDANTE DE PINTOR, AJUDANTE DE MECÂNICO R$ 1.718,26 8 ALMOXARIFE R$ 1.758,00 9 AUX. DE ESCRITÓRIO E ESCRITUÁRIO R$ 1.718,26 10 AUX. DE ESCRITÓRIO E ESCRITUÁRIO – B R$ 1.718,26 11 BILHETEIRO R$ 1.718,26 12 BORRACHEIRO R$ 1.718,26 13 BORRACHEIRO – B R$ 1.781,71 14 CHEFE DE ESCRITÓRIO, PESSOAL, GERENTE, ESCRITÓRIO E SUPERVISOR DE VENDAS R$ 3.382,12 15 COBRADOR INTERMUNICIPAL E URBANO R$ 1.718,26 16 ELETRICISTA R$ 1.718,26 17 ELETRICISTA – B R$ 2.025,64 18 ELETRICISTA – C R$ 2.954,46 19 ESTUFADOR R$ 1.718,26 20 ESTUFADOR – B R$ 1.828,86 21 FISCAL ENCARREGADO DO FIM DE LINHA OU DESPACHANTE R$ 2.274,30 22 FISCAL INTERMUNICIPAL E URBANO R$ 1.889,35 23 LANTERNEIRO R$ 1.718,26 24 LANTERNEIRO – B R$ 1.728,25 25 LANTERNEIRO – C R$ 2.986,84 26 LAVADEIRA R$ 1.718,26 27 LAVADOR VEICULAR R$ 1.718,26 28 LUBRIFICADOR R$ 1.718,26 29 MECÂNICO R$ 1.718,26 30 MECÂNICO – B R$ 2.271,40 31 MECÂNICO – C R$ 3.360,54 32 MECÂNICO DE REVISÃO R$ 1.868,96 33 MOLEIRO R$ 1.815,30 34 MOTORISTA CONDUTOR DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL, URBANO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 2.995,22 35 PINTOR R$ 1.718,26 36 PINTOR – B R$ 1.840,32 37 PINTOR – C R$ 2.705,18 38 RECALCHUTOR R$ 1.782,35 39 RECALCHUTOR – B R$ 2.624,40 40 SERVENTE R$ 1.718,26 41 SOLDADOR R$ 2.035,19 42 SOLDADOR – B R$ 2.999,07 43 VIGIA, AGENTE DE PORTARIA R$ 1.718,26 44 ZELADOR, AGENTE DE PORTARIA R$ 1.718,26 45 TEC. EM REFRIGERAÇÃO R$ 2.142,83 46 TEC. EM REFRIGERAÇÃO – B R$ 3.360,54
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago conforme previsão expressa do parágrafo primeiro do art. 459 da CLT ou por motivo fortuito ou de força maior como inadimplência ou atraso de recebimento dos contratos o prazo será estendido por acordo de ambas as partes e aceite de todos os colaboradores de até o 10º dia do mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUE E OU RECIBO DE SALÁRIOS A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados contracheques e / ou recibos discriminando os pagamentos e descontos efetuados.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DETRANSITO E PEÇAS DANIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ONIBUS CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-SAÚDE COMPARTILHADO, MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR MORTE DO EMPREGADO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.