Acordo Coletivo

Registro MTE RO000122/2025 · Solicitação MR036202/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigente Reajuste 5,20% 44 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de agosto de 2025, fica estipulado o piso salarial de R$ 2.477,92 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais noventa e dois centavos), para Técnicos com CREA, e R$ 1.617,98 (um mil seiscentos e dezessete reais noventa e oito centavos) para as demais funções.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria acordante serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 01/08/2025, sobre os valores praticados em 31/03/2025. Parágrafo Primeiro - Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2025 no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos na folha de pagamentos do mês de junho de 2025. Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório, e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores, e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As partes fixam em 24 (vinte e quatro) meses a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027, com exceção das cláusulas econômicas que terão vigência de 12 (doze) meses.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ - ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO VEÍCULOS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.