Acordo Coletivo
Registro MTE RO000122/2025 · Solicitação MR036202/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2025, fica estipulado o piso salarial de R$ 2.477,92 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais noventa e dois centavos), para Técnicos com CREA, e R$ 1.617,98 (um mil seiscentos e dezessete reais noventa e oito centavos) para as demais funções.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria acordante serão reajustados em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 01/08/2025, sobre os valores praticados em 31/03/2025. Parágrafo Primeiro - Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2025 no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos na folha de pagamentos do mês de junho de 2025. Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório, e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores, e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes fixam em 24 (vinte e quatro) meses a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027, com exceção das cláusulas econômicas que terão vigência de 12 (doze) meses.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ - ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO VEÍCULOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.