Acordo Coletivo

Registro MTE RO000120/2025 · Solicitação MR042347/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da categoria dos empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Cacoal/RO, Cerejeiras/RO, Colorado do Oeste/RO e Ministro Andreazza/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da categoria dos empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Cacoal/RO, Cerejeiras/RO, Colorado do Oeste/RO e Ministro Andreazza/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica definido que o menor salário de ingresso pela COOPERATIVA não será inferior a R$ 1.650,96 (Mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), e os demais, sempre atualizado pelo índice da cláusula 4ª: a) Auxiliar Administrativo – R$ 1.886,88 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); Serviços Gerais, Pessoal de Portaria, Contínuos “Office-boys”, Serventes: Piso salarial de R$ 1.650,96 (Mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES FINANCEIROS

Conforme acordado nesta data, a Cooperativa concederá a seus funcionários o percentual de reajuste salarial de 5,52% (cinco vírgula cinquenta e dois por cento), referente à reposição da inflação INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do período compreendido de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, acrescido de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito por cento) a título de aumento real. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será compensado todo o reajuste espontâneo ou compulsório concedidos no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, exceto os aumentos reais, percentuais de participação nos resultados e os decorrentes de promoção, transferência salarial e o término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensável. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 2026 serão negociadas as cláusulas econômicas e financeiras na data baseda categoria, referente ao período 2026/2027.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de cada ano, a Cooperativa pagará, por opção do empregado, até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de natal, relativo ao ano vigente, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS GRATIFICADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E TESOURARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO 13º ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.