Convenção Coletiva
Registro MTE RN000375/2025 · Solicitação MR052749/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos em Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagista, empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha, jardineiro e cuidador), recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, motoboy, atendente de consultórios médicos e odontológicos, vigia, auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado, Biólogo, Motorista, auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização, operador de micro, arquivista, e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição e demais Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC, que atuam nas instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas, Organizações de Assistência Social (OAS), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações Não Governamentais (ONGs), que prestem ou administrem serviços de assistência à saúde , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Franci
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos em Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagista, empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha, jardineiro e cuidador), recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, motoboy, atendente de consultórios médicos e odontológicos, vigia, auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado, Biólogo, Motorista, auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização, operador de micro, arquivista, e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição e demais Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC, que atuam nas instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas, Organizações de Assistência Social (OAS), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações Não Governamentais (ONGs), que prestem ou administrem serviços de assistência à saúde , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O salário-base mínimo da categoria profissional abrangida por esta CCT, exceto das categorias com piso salarial específico, será de R$1.533,18 (hum mil e quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos) para jornada de trabalho contratual, exceto nas jornadas inferiores a 30 horas aplicando-se a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS NÍVEIS:
NÍVEL A: Para os empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha, jardineiro e cuidador); NÍVEL B: Para os empregados que exercem das funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, motoboy, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia; NÍVEL C: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado; NÍVEL D: Para os empregados que exercem das funções de Motorista; NÍVEL E: Para os biólogos e empregados que exercem das funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização, operador de micro, arquivista, e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição e etc; Parágrafo terceiro – Pagamento de valores retroativos Em razão da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os valores retroativos devidos, referentes ao período de janeiro a julho de 2025 , poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos ou penalidades, observando-se os seguintes prazos: 1ª parcela: mês de setembro; 2ª parcela: mês de outubro; 3ª parcela: mês de novembro. Parágrafo Segundo – DOS PISOS SALARIAIS: A partir de 01 de janeiro de 2025, os pisos salariais serão: Nível A - R$ 1.533,18 Nível B - R$ 1.553,18 Nível C - R$ 1.561,18 Nível D - R$ 1.706,18 Nível E - R$ 1.834,18
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL ESPECÍFICO (SALÁRIO-BASE ESPECÍFICO) POR CATEGORIA
Para o Piso Nacional da Enfermagem os sindicatos convenentes, acordam que deverá ser feito o seguinte: I. O pagamento do PNE aplicável exclusivamente às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que destinem pelo menos 60% de seus atendimentos ao SUS e que receberão os recursos oriundos do governo federal: Salvo se de outra forma vier a ser estabelecido em norma futura, as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que empregam os profissionais da enfermagem, e que serão contempladas pelos recursos federais bem como os hospitais que atendem pelo menos 60% do SUS repassarão os reajustes no prazo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao repasse do recurso, desde que o mesmo aconteça antes do dia 20, deverão cumprir de imediato o pagamento dos pisos dos profissionais da enfermagem e parteiras, conforme o disposto na decisão da ADI 7222, do Supremo Tribunal Federal (STF), repassando os reajustes no prazo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao repasse do recurso. II. O pagamento do piso nacional da enfermagem aplicável exclusivamente e taxativamente para as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que empregam os profissionais da enfermagem, mas que não atendam SUS, consideradas de assistência social (100% gratuitas) na área da assistência social, Instituições de Longa Permanência para idosos (ILPIs), asilos, casas de repouso, Comunidades Terapêuticas de atendimento a dependentes químicos e alcoólicos, instituições que trabalham com habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, conventos, etc. O piso salarial da enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, define os seguintes valores: a) Técnico em Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais); b) Auxiliares em Enfermagem e Parteiras: R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). Parágrafo primeiro: Os valores do escalonamento tomam por base jornada de 220 horas mensais e serão apurados proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, conforme contido na ADI nº 7222. Parágrafo segundo: Em razão da negociação ora efetivada as instituições beneficentes deverão realizar a adesão imediata dos profissionais de enfermagem nos benefícios previstos e descritos nesse Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro - No caso de rescisão contratual de qualquer natureza, exceto justa causa ou pedido de demissão, antes do término do parcelamento acordado, para efeito de pagamento das verbas rescisórias, deverá ser observado pelo empregador o valor do piso salarial integral.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - INSTRUMENTOS E MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE-TRANSPORTE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.