Acordo Coletivo

Registro MTE RN000372/2025 · Solicitação MR053167/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

SINDIPETRO RN Sindicato
CNPJ 08554875000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica Oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, outros insumos e produtos afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam instituídos pisos salariais para os integrantes da categoria, a partir de 1º de dezembro de 2024, da seguinte forma: AUXILIAR DE LABORATÓRIO I R$ 1.700,50 AUXILIAR DE LABORATÓRIO II R$ 2.000,00 TÉCNICO QUÍMICO I R$ 2.150,00 TÉCNICO QUÍMICO II R$ 2.500,00 METROLOGISTA I R$ 2.300,00 SUPORTE TÉCNICO GESTÃO I R$ 1.997,00 SUPORTE TÉCNICO GESTÃO II R$ 2.300,00 SUPERVISOR I R$3.560,00 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO SUPERVISOR I R$ 3.800,00 ENGENHEIRO QUÍMICO R$ 11.200,00 Parágrafo primeiro - A Empresa poderá, no período previsto na cláusula primeira, conceder aumentos espontâneos, em benefício de seus empregados, sem ferir as cláusulas do presente Acordo Coletivo os quais serão compensados na próxima data base, excetuados os decorrentes de promoção vertical e ou horizontal, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo – Para os trabalhadores e trabalhadoras que já recebem salários básicos acima dos pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não haverá redução de seus salários. Parágrafo terceiro – Até 30/11/2025, uma comissão formada por 01 (um) representante da gestão da empresa, um (01) trabalhador ou trabalhadora de cada uma das funções divididas nos níveis “I” e “II” e 01 (um) representante do SINDIPETRO/RN, deverá elaborar critérios para a promoção do nível “I” para o nível “II”. Parágrafo quarto – Todo mês de janeiro de cada ano, o gestor imediato de cada trabalhador ou trabalhadora enquadrados no nível “I”, realizará a avaliação deste(a) trabalhador(a), utilizando os critérios criados pela comissão descrita no Parágrafo Terceiro desta cláusula, e decidirá se este(a) será promovido(a) horizontalmente para o nível “II”. Devendo os efeitos financeiros da promoção ao nível “II” ser aplicados a partir do mês de janeiro de cada ano.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá mensalmente comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa e indicando as verbas pagas bem como os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

A empresa não poderá adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado em carteira profissional de trabalho, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras e adicional noturno, cabendo a empresa fazer os correspondentes recolhimentos a Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPRTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POLÍTICA DE INCLUSÃO DE MULHERES, NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IMPEDIMENTO À DISCRIMINAÇÃO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.