Acordo Coletivo

Registro MTE PA000601/2026 · Solicitação MR040714/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAIS ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAIS ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente instrumento tem por objeto a instituição do Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR da EMPRESA, relativo ao exercício de 2026, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e artigo 7º, XI, da Constituição Federal. A PLR possui natureza exclusivamente indenizatória, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E VALOR

O período de apuração compreenderá o intervalo de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. A título de participação nos resultados, poderá ser pago o valor de até 120% (cento e vinte por cento) do salário nominal do empregado, condicionado ao atingimento das metas e indicadores previstos nos Anexos I e II. O pagamento ocorrerá em duas parcelas: a) 40% do salário nominal, até 31/07/2026, a título de antecipação; b) 60% do salário nominal, na folha de janeiro de 2027, após apuração final dos resultados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de pagamento da segunda parcela, será considerado o salário nominal vigente em dezembro de 2026, excluídas quaisquer verbas variáveis, adicionais, prêmios, horas extras ou benefícios. PARÁGRAFO SEGUNDO – APRENDIZES . Os aprendizes receberão, a título de PLR, o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente em 2026, observada a proporcionalidade prevista neste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO – PROPORCIONALIDADE . O pagamento da PLR será proporcional ao período efetivamente trabalhado no exercício de 2026, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. q PARÁGRAFO QUARTO - CONCEITO DE MÊS TRABALHADO . Considera-se mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho no mês. PARÁGRAFO QUINTO – AFASTAMENTOS . Nos casos de afastamento durante o exercício de 2026: I – Será garantido o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados; II – Não serão considerados como tempo de efetivo trabalho os períodos de afastamento previdenciário superiores a 15 (quinze) dias, salvo nos casos de licença-maternidade e acidente de trabalho, que serão computados para fins de proporcionalidade; III – O empregado afastado na data do pagamento fará jus ao recebimento proporcional após o retorno ou na mesma data prevista para os demais empregados, conforme critério operacional da empresa. PARÁGRAFO SEXTO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE . Somente fará jus ao pagamento da segunda parcela o empregado que mantiver vínculo ativo com a EMPRESA na data do pagamento, ressalvadas as hipóteses de pedido de demissão, dispensa sem justa causa, aposentadoria ou falecimento, casos em que será devido o valor proporcional. PARÁGRAFO SÉTIMO – JUSTA CAUSA . O empregado dispensado por justa causa durante o período de apuração ou antes da data de pagamento da segunda parcela perderá o direito ao recebimento da PLR, inclusive proporcional, podendo a empresa compensar eventual valor antecipado. PARÁGRAFO OITAVO – FORMA DE PAGAMENTO . O pagamento será efetuado mediante depósito bancário na mesma conta utilizada para pagamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

A participação estabelecida na Cláusula Segunda, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, será devida de forma integral ou parcial, exclusivamente mediante o cumprimento dos indicadores técnicos fixados para o exercício, cujos critérios objetivos de apuração encontram-se previstos nos Anexos I e II, que integram o presente acordo, os quais foram previamente estabelecidos, negociados e formalmente aprovados pelas partes. O eventual pagamento estará condicionado ao percentual de atingimento das metas, podendo resultar, conforme desempenho apurado: I – no pagamento integral; II – no pagamento proporcional; ou III – na ausência de pagamento, caso não atingido o desempenho mínimo estabelecido nos anexos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No primeiro trimestre de cada ano será constituído Comitê de Acompanhamento da PLR, composto por 4 (quatro) empregados, com a finalidade exclusiva de acompanhar os resultados e indicadores fixados nos anexos e promover a divulgação interna do desempenho das metas. O resultado consolidado do exercício, apurado conforme os critérios técnicos previamente definidos, determinará o valor da PLR eventualmente devido. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados integrantes do Comitê serão escolhidos por votação ou indicação formal, garantindo-se transparência no processo, sendo: 02 (dois) representantes da área fabril; 02 (dois) representantes, sendo 1 da área administrativa e 01 área da Qualidade; 02 (dois) representantes, sendo 01 da área da manutenção e 01 da logística. O mandato será restrito ao período de apuração dos indicadores da PLR, correspondente ao exercício anual (janeiro a dezembro). PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação no Comitê: I – é facultativa; II – não gera estabilidade provisória ou garantia de emprego; III – não gera qualquer remuneração adicional, gratificação ou acréscimo salarial; IV – não altera a jornada ou as condições contratuais do empregado. O membro poderá renunciar a qualquer tempo. Em caso de vacância, será convidado substituto, preferencialmente dentre os empregados que tenham participado do processo de escolha. PARÁGRAFO QUARTO – A divulgação e acompanhamento dos resultados ocorrerá mensalmente, mediante reunião com representante da EMPRESA, disponibilização das informações na intranet e publicação nos quadros de avisos internos, podendo ser lavrada ata para registro das reuniões.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MÉTRICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS ANTECIPADOS
  • CLÁUSULA NONA - DEMAIS REGRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - I INDICADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - II INDICADORES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.