Acordo Coletivo
Registro MTE RN000370/2025 · Solicitação MR050412/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da empresa signatária pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDHOTELEIROS/MOSSORÓ-RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados da empresa signatária pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDHOTELEIROS/MOSSORÓ-RN , com abrangência territorial em Mossoró/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO / GORJETA
Fica acordado que a TAXA DE SERVIÇO/GORJETA de 10% (dez por cento), que for cobrada diretamente do usuário de forma compulsória ou concedida voluntariamente a título de gorjeta, será rateado entre empregados e empresa nos seguintes percentuais: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Parágrafo primeiro - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão TAXA DE SERVIÇO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica TAXA DE SERVIÇO. Parágrafo segundo – A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, devendo serem pagas juntamente com os salários.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As TAXAS DE SERVIÇO / GORJETAS, após as retenções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA, sejam eles EFETIVOS OU INTERMITENTES, de forma proporcional ao arrecadado no período laborado, na seguinte proporção: GARÇONS 37,00% PASSADORES/CHURRASQUEIROS 13,00% GERENTE 5,00% CHEFE DE FILA 2,00% BARMANS/CHEFE DE COZINHA, COZINHEIROS E AUXILIARES DE COZINHA/CAIXAS/CUMIM/COPEIROS E ASG 8,00% SUPERVISORA 2,00% TOTAL 67,00% PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica obrigada a divulgar mensalmente o valor da arrecadação apurada, em local de fácil acesso aos seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA
Conforme expressamente autorizado na Assembléia extraordinária dos trabalhadores, a empresa fica obrigada a descontar uma mensalidade sindical de todos os seus empregados sindicalizados, durante o prazo de vigência do presente acordo, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial em favor do sindicato laboral que será repassado para o mesmo até o décimo dia do mês subseqüente. Parágrafo único - O desconto a que se refere o caput confere aos empregados da empresa o direito de utilizar, de forma gratuita, todos os benefícios oferecidos pelo Sindicato, tais como: Assistência Odontológica e Consultas Médicas:clínica, ginecológica, pediátrica e oftalmologia.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.