Acordo Coletivo
Registro MTE PA000599/2026 · Solicitação MR043751/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na conformidade do que faculta a flexibilidade do direito do trabalho, insculpido na Constituição Federal, notadamente no art. 7°, IV, XIII e XIV, ajustam os acordantes que durante a vigência do presente instrumento coletivo, serão praticados os pisos salariais para cada uma das funções discriminadas abaixo. FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA R$ 1.975,18 COBRADOR R$ 1.621,00 FISCAL R$ 1.621,00 AJUDANTE DE MECÂNICO R$ 1.621,00 MECÂNIICO A R$ 1.621,00 MECÂNIICO B R$ 2.011,86 MECÂNICO C R$ 2.709,44 MECÂNICO DE REVISÃO R$ 1.621,00 LAVADOR R$ 1.621,00 VIGIA R$ 1.621,00 PARÁGRAFO ÚNICO - A diferença do reajustamento de salário dos meses de MAIO e JUNHO, será paga juntamente com os vencimentos de JULHO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na forma da Lei e deste acordo, aos seus empregados, “auxílio alimentação” equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição dos empregados para fins de "auxílio alimentação", será de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o valor mensal e total descontada na folha de pagamento respectiva.
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As empresas, para efeito da concessão do descanso semanal remunerado dos seus empregados, deverão ter escala organizada mensalmente no sentido de que os mesmos gozem do dito descanso, pelo menos em um período máximo de sete semanas em um domingo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - REMESSA DO COMPROVANTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
- CLÁUSULA NONA - CUSTEIO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPASSE DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VI…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.