Convenção Coletiva
Registro MTE PA000597/2026 · Solicitação MR036817/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1o. de junho de 2026, no percentual de 5,5% a incidir sobre os salários vigentes em 31 de MAIO de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, deverão ser praticados a partir de 1º de JUNHO de 2026, em 04 (quatro) níveis, obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificados, de conformidade com as tabelas a seguir: NÍVEL CRITÉRIOS Na Experiência Após a Experiência A Trabalhador sem Qualificação R$ 1.621,00 R$ 1.651,00 B Trabalhador Meio Oficial R$ 1.651,00 R$ 1.741,00 C D Profissional Qualificado R$ 1.836,00 R$3,100,00 R$ 2.146,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Se quaisquer dos valores constantes no piso salarial ficarem abaixo do salário-mínimo do ano de 2025, devem estes serem devidamente equiparados ao referido mínimo legal. .
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na mesma empresa ou grupo econômico. Nenhum integrante da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior aos Pisos acima descritos, entendendo-se por: 1. EMPREGADO NÍVEL "A": O empregado enquadrado no nível A”, será aquele que possua formação até o ensino fundamental I, entendendo-se como tal, aquele que ocupe os cargos de: ATENDENTE, AUXILIAR DE SERVIÇO DE COPA, AUXILIAR DE COBRANÇA, AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, AUXILIAR BORRACHEIRO, AJUDANTE DE PINTOR, MONTADOR DE PNEUS, POLIDOR DE VEÍCULOS, VIGIA, LAVADOR DE VEÍCULOS, LAVADOR DE PEÇAS, SERVENTE, CHEFE DE COPA, FAXINEIRO, Lava jato ou assemelhados, e que não se enquadre nos níveis “B” e “C”, observadas as exigências para enquadramento nestes níveis. 2. EMPREGADO NÍVEL "B": O empregado enquadrado no nível B” será aquele que possua formação do ensino fundamental, ensino médio, cursos profissionalizantes, de acordo com a especificidade do cargo e experiência como meio-oficial metalúrgico não se enquadrando, nas exigências dos ocupantes do nível “C”, devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 anos (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão de profissionais do respectivo ofício, ocupando os seguintes cargos: AUXILIAR DE PINTOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, COZINHEIRO, AUXILIAR DE ELETRÔNICA, AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, AUXILIAR ELETRICISTA, AUXILIAR MECÂNICO, BORRACHEIRO, DIGITADOR, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE MONTADOR, AUXILIAR DE SOLDADOR, AUXILIAR DE PREPARADOR DE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS, AUXILIAR DE PREPARADOR, AUXILIAR DE FRESADORA, AUXILIAR DE ENGRENAGENS,TROCADOR DE TROCA DE OLEO DE E ASSEMELHADOS.VIGIA 3. EMPREGADO NÍVEL "C" : O empregado enquadrado no nível C” será aquele que possua a formação do ensino fundamental, ensino médio, cursos técnicos e cursos profissionalizantes, de acordo com a especificidade do cargo ou função, sendo capaz de executar tarefas inerentes a sua profissão os ocupantes dos cargos de: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ALINHADOR DE DIREÇÃO, TORNEIRO MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE SISTEMAS E INSTRUMENTOS (HIDRÁULICO), TÉCNICO EM ELETRÔNICA, ELETRICISTA, RETIFICADOR, FRESADOR, MONTADOR, CAPOTEIRO, CHAPEADOR, CALDEIREIRO, FIBRADOR, PINTOR, BALANCEADOR, LANTERNEIRO, SUBGERENTE DE OFICINA, GERENTE DE OFICINA, GERENTE DE SERVIÇOS E PEÇAS, 2. EMPREGADO NÍVEL "D": NCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, ENCARREGADO DE COBRANÇA, SOLDADOR DE OFICINA MECÂNICA, MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MECÂNICOS DE VEÍCULOS, FUNILEIRO, FUNILEIRO SOLDADOR, CHAPISTA DE VEÍCULOS, TAPECEIRO DE VEÍCULOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ALMOXARIFE, FERRAMENTEIRO, PREPARADOR DE FERRAMENTAS e PREPARADOR DE FRESADORA, CAPOTEIRO E ASSEMELHADOS, e que atenda aos seguintes requisitos: a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico. b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS ou por outro meio idôneo, inclusive declarações fornecidas por outros empregadores, terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que forem remunerados com salário misto, terão salário fixo correspondente ao salário Piso Salarial, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata esta cláusula. De igual forma, os empregados que sejam remunerados apenas com comissões ou produção, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber, mensalmente, remuneração inferior ao salário profissional da categoria e da função que ocuparem, de que trata esta cláusula.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO E SUAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.