Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002386/2025 · Solicitação MR050435/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 01 de junho de 2025 : FUNÇÕES SALÁRIO MENSAL DIÁRIA H.EXTRA 100% SUPERVISOR DE CARGA E DESCARGA R$ 4.075,82 R$ 135,86 R$ 37,05 OPERADOR DE CARGA DESCARGA R$ 2.427,39 R$ 80,91 R$ 22,06
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUIZENAL
A Empresa efetuará um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação aos empregados com jornada de trabalho de 12 x 36, e 50% (cinquenta por cento) para os demais, exceto em feriados nacionais e municipais e aos domingos, sobre a hora normal e incidirá sobre os cálculos de 13º Salário, Férias, FGTS e verbas rescisórias. Parágrafo Único - Para o cálculo das horas extraordinárias será adotado o divisor 220 (duzentos e vinte), para todos os empregados, conforme Contrato de Trabalho.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES/EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.