Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002384/2025 · Solicitação MR050266/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade a correção de Reajustes Salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respetivas representações, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói e a Empresa FREEDOM SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Parágrafo Primeiro - Aos salários dos Trabalhadores da Empresa, FREEDOM SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, será concedido, de forma retroativa à 1º de setembro de 2024, um reajuste geral de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) calculado sobre os salários da Tabela de Pisos Salariais 2023/2024. Parágrafo Segundo - Os aumentos salariais espontâneos, concedidos no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 poderão ser compensados, a critério do empregador. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos no decorrer da vigência do presente acordo coletivo receberão as benesses que vierem a ser concedidas, sem que o valor final ultrapasse o seu paradigma. Parágrafo Quarto – Por ser a empresa prestadora de serviço a ente público (Câmara dos Vereadores de Niterói), os salários passam a ter o aumento constante nos parágrafos primeiro e terceiro de forma imediata a homologação do presente acordo. Parágrafo Quinto – Quanto as atualizações e aumentos retroativos, por ser a empresa prestadora de serviço a ente público (Câmara dos Vereadores de Niterói), fica condicionado o pagamento dos aumentos retroativos ao repasse da câmara de vereadores de Niterói (tomadora do serviço), a empresa, devendo a mesma no prazo de 5 dias úteis, após a homologação, fazer o seguinte: a) Protocolar esta minuta de Acordo Coletivo de Trabalho junto a Câmara do Vereadores de Niterói (tomador de Serviço) com toda a documentação comprobatória; b) Entregar cópia do protocolo da solicitação de pagamento junto a Câmara de Vereadores de Niterói (tomador de serviço), devendo entregar essa no prazo de 5 dias úteis; c) Até 5 (cinco) dias úteis será repassado a numeração do processo protocolado junto à Câmara Municipal de Vereadores ao Sindicato para o mesmo acompanhar o seu trâmite. Caso não seja possível, a empresa quando solicitado deverá informar o status do processo. d) Quando o repasse for efetivamente pago, seja de forma integral ou parcelado, deve a empresa incluir em sua folha de pagamento subsequente, caso ainda não esteja concluída, o valor total ou parcial; Parágrafo Sexto – Caso algum empregado seja demitido, sem que os reajustes de que trata o parágrafo primeiro e terceiro não tenha sido pagos, os valores devidos conforme cálculo do parágrafo quinto (A), devem ser pagos de forma integral na rescisão; Parágrafo Sétimo – o reajuste de que tratam o parágrafo Primeiro, constituem efetiva obrigação de pagar da empresa para com os empregados, devendo a empresa, apesar das clausula acima, tomar todas as medidas necessárias para receber o pagamento retroativo de seu tomador de serviço, não constituindo as cláusulas acima, a desobrigação de pagar qualquer uma das verbas, mas sim, prazo para que esses pagamentos não impactem o fluxo de caixa da empresa. Parágrafo Oitavo – Caso a Câmara Municipal de Niterói (tomadora dos serviços) não efetive a repactuação para adimplir com o reajuste de que tratam o parágrafo Primeiro, o Sindicato se compromete a ajuizar ação juntamente com a empresa com o fito de cobrar tais valores.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DOS PISOS SALARIAIS
TABELA DE PISOS SALARIAIS NORMATIVOS 2024/2025 Aos salários dos Trabalhadores da Empresa, FREEDOM SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, será concedido, a partir de 1º de setembro de 2024, um reajuste geral de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) calculado sobre os salários da Tabela de Pisos Salariais 2023/2024. FUNÇÕES Piso/ Mês (R$) Profissionais do Grupo I : Bombeiro, Encanador, Carpinteiro de Esquadrias, Marceneiros, Eletricista, Montador, Operador de Grua, Pastilheiro, Operadorde bate estaca, Serralheiro, Ladrilheiro e Oficial de Manutenção. R$ 2.580,49 Profissionais do Grupo II : Armador, Carpinteiro de Forma, Gesseiro, Guincheiro, Pedreiro, Pintor, Operador de Betoneira, Auxiliar de Topografia e demais profissionais não relacionados. R$ 2.480,62 1/2 Oficial de obra R$ 2.110,46 Ajudante e Auxiliar de Serviços Gerais. R$ 1.774,43
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS EM CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM NITERÓI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZODETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.