Convenção Coletiva
Registro MTE MT000276/2026 · Solicitação MR034151/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar. EXCETO Categoria dos Trabalhadores nas indústrias de fabricação de Álcool (exceto para fins alimentícios), nos municípios de Nobres e Rosário Oeste, do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Afonso/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho será de R$ 1.850,00 (Hum mil oitocentos e cinquenta reais) partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Único - Após o cumprimento do contrato de experiência, o empregado, se efetivado, passará a receber um salário, de no R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO
Os salários ajustados na Cláusula Terceira (reajuste salarial) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão atualizados de acordo com a política salarial determinada pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas convenentes concederão a todos os empregados à reposição do salarial de 3.90% (três virgula noventa por cento). Parágrafo Único - Na presente reposição englobam-se as antecipações e diferenças decorrentes da legislação salarial em vigor entre 01 de março de 2025 a 29 de fevereiro de 2026.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS E ANTECIPAÇAO DE 13º SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DOS SALARIOS PAGOS - DECLARAÇÃO DE ATIVIDDES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTAO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALARIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO A MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇOES/LANCHES/CAFE DA MANHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.