Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002369/2025 · Solicitação MR046956/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2024, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,71% (três, vírgula setenta e um por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses – período de 01/09/2023 a 31/08/2024) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2024. §2- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, porventura concedida espontaneamente, após a data-base 01/09/2024 a 31/08/2025, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa. Salário base Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% Adicional de Confinamento 30% Adicional Noturno 20% Adicional de Fundeio 5% §2- Os adicionais previstos no parágrafo §1 supra da presente cláusula está adstrito aos contratos em que os empregados estão vinculados e serão pagos da seguinte forma: I- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás em operação e/ou barco/navio em regime offshore , receberão os adicionais de periculosidade 30%, adicional de confinamento 30% e adicional de sobreaviso 20%. II- Os empregados em atendimento onshore ou em embarcação de lazer ou comissionamento docado/atracado cuja jornada de trabalho são 8,5 horas diária receberá o adicional de periculosidade 30%. III- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás, barco / navio ou comissionamento, todos em fundeio , receberão os adicionais de periculosidade 30% e adicional de fundeio 5%. IV- Os empregados em atendimento em Plataforma de Petróleo e Gás fora de operação, Barco/Navio ou Comissionamento, todos em Fundeio com pernoite receberão os adicionais de 30% periculosidade, 30% confinamento e 20% sobreaviso . V- Os empregados em atendimento em plataforma de petróleo e gás ou barco/navio docados/atracados receberá o adicional de periculosidade 30%. VI- Os empregados em atendimento em prova de mar, exceto embarcação de lazer , receberão os adicionais de periculosidade 30% e adicional de confinamento 30%. VII- Os empregados que permanecerão a bordo no regime de 12 (doze) horas em atendimento em plataforma de petróleo e gás, embarcações atracadas ou docadas, receberão os adicionais de 30% periculosidade, 30% confinamento e 20% sobreaviso . §3- O Adicional noturno de 20% será pago exclusivamente quando o empregado laborar no período noturno. Embarque Eventual § 4- O empregado em embarque eventual, receberá o adiciona de sobreaviso proporcional ao período em que estiverem embarcados, exceto o adicional de periculosidade que será pago de forma integral conforme determina o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. I- Se o empregado desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente , uma vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Das Horas Extras §5- As horas extras dos trabalhadores onshore serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. §6- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com folgas correspondentes, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione aos empregados as folgas adquiridas na dobra , estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1.5. II- Fica convencionado que a partir da assinatura deste acordo, situações excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, em período superior a 14 (catorze) dias de forma NÃO consecutiva , serão devidos apenas os adicionais de Confinamento, Fundeio e Sobreaviso , quando aplicável, vão ser pagos obedecendo ao seguinte critério: (salário base x % previsto para o respectivo adicional) / 30 * nº total de dias trabalhados *2 . III- Fica estabelecido que a dobra prevista no parágrafo sétimo e incisos I e II desta cláusula, somente será paga a partir da aprovação do acordo coletivo em assembleia, e não será pago de forma retroativa . Feriado §8- Quando no regime offshore, especial, fundeio de 12 (doze) horas de trabalho coincidir com os feriados nacionais, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, Sexta-Feira da Paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 7 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro, o pagamento será efetuado com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia será considerado feriado para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). II- Em caso de atividade laboral no regime onshore, os feriados municipais e estaduais da localidade em que está vinculado o contrato empregatício do colaborador devem ser respeitados, sob pena de pagamento de adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Saúde §9 - A Empresa fornecerá plano de saúde compartilhado de assistência médica sem ônus para o trabalhador, extensivo aos seus dependentes legais, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeito do benefício de assistência médica, consideram-se dependentes: cônjuge, companheira (o), filhos e enteados até 24 (vinte e quatro) anos (data do vigésimo quarto aniversário), filhos excepcionais sem limite de idade(comprovadamente), tutelados (com documento oficial do juiz, pelo período em que esta durar). Auxílio Odontológico §10 - A Empresa será intermediária entre o funcionário e a empresa de convênio odontológico, para prestação de serviços odontológicos. O funcionário arcará com o custo total, que será descontado mensalmente em folha de pagamento. I- Para efeito do benefício da assistência odontológica, consideram-se dependentes todas as pessoas que possuam vínculo familiar com o funcionário: cônjuge, companheiro (a), filhos, enteados, pais, sogros e irmãos. Seguro de Vida §11 - A Empresa fornecerá ao trabalhador seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Refeição §12- A Empresa fornecerá aos empregados onshore e administrativoticket refeição com valor unitário de R$ 42,84 (quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) , em número correspondente aos dias úteis trabalhados. Auxílio Transporte §13- Empresa fornecerá ao trabalhador onshore vale transporte na forma da Lei. §14- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §15- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT. §16- O presente termo aditivo integra o acordo coletivo de trabalho 2023/2025, permanecendo as demais cláusulas vigentes e inalteradas, e terá vigência após o protocolo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. §17- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 16, de 15 de outubro de 2013, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § 18 - Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais. E, estando as partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.