Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002366/2025 · Solicitação MR047097/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 27 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, Duque de Caxias /RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, Duque de Caxias /RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pelo SEESSNI , terão sobre o salário devido no mês de julho de 2025, um reajuste salarial equivalente a 3% (três por cento), sendo certo que, serão permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a partir do mês de julho de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade e acordos ou convenção coletiva. Em novembro de 2025, será aplicado um reajuste salarial equivalente a 4,50% (quatro e meio), sem retroativo e não cumulativo aos 3% mencionados nesse caput. Parágrafo Primeiro : Para os Empregados admitidos entre 01/07/2024 e 30/06/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, desde que não seja áreas consideradas paradigmas. Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes ao mês de julho de 2025, serão quitadas na forma de abono salarial, e serão percebidas pelo trabalhador na folha de agosto (recebimento 1º dia útil de setembro).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá por meio físico ou eletrônico aos empregados, nos moldes do que disciplina a legislação aplicável as relações de emprego, comprovantes de demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importância pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e o valor do recolhimento do FGTS e INSS, assegurando a privacidade das informações.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSNI serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.