Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002366/2025 · Solicitação MR047097/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, Duque de Caxias /RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, Duque de Caxias /RJ , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo SEESSNI , terão sobre o salário devido no mês de julho de 2025, um reajuste salarial equivalente a 3% (três por cento), sendo certo que, serão permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a partir do mês de julho de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade e acordos ou convenção coletiva. Em novembro de 2025, será aplicado um reajuste salarial equivalente a 4,50% (quatro e meio), sem retroativo e não cumulativo aos 3% mencionados nesse caput. Parágrafo Primeiro : Para os Empregados admitidos entre 01/07/2024 e 30/06/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, desde que não seja áreas consideradas paradigmas. Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes ao mês de julho de 2025, serão quitadas na forma de abono salarial, e serão percebidas pelo trabalhador na folha de agosto (recebimento 1º dia útil de setembro).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá por meio físico ou eletrônico aos empregados, nos moldes do que disciplina a legislação aplicável as relações de emprego, comprovantes de demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importância pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e o valor do recolhimento do FGTS e INSS, assegurando a privacidade das informações.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SEESSNI serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.