Acordo Coletivo
Registro MTE MT000273/2026 · Solicitação MR036015/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir do dia 1° maio de 2026, o piso mínimo salarial da categoria dos trabalhadores nas indústrias de Cerâmicas, é fixado no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurada ao empregado a percepção dos prêmios e produção dos dias efetivamente laborados, ressalvado o desconto do DSR, se for o caso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica reconhecida a função de queimador para o efetivo registro na sua CTPS, sendo que os promovidos e os novos contratados sem experiência na função deverão ter sua CTPS anotada no prazo de 48 horas, sendo que a não adaptação à essa função no prazo de 30 dias facultará à empresa a remoção para outra função disponível ou ainda sua dispensa, no caso dos novos contratados, e para o caso de funcionários promovidos, a empresa poderá retorná-lo para a função anterior, com o salário da função exercida.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1° de maio de 2026, a empresa concederá, um reajuste de 4,2 % (quatro vírgula dois por cento) , sobre o salário de abril de 2026 correspondente á perdas salariais, resíduos e diferenças, podendo ser deduzidas as antecipações ocorridas no período de 01 de janeiro de 2026 a abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa efetuará adiantamento salarial quinzenal aos trabalhadores, que assim o quiserem, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo ser pago em dinheiro, transferência ou PIX até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado que no período da quinzena de 1º ao dia 15 de cada mês apresentar 05 (cinco) ou mais faltas, injustificadas, não terá direito ao adiantamento previsto nesta clausula.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E/OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO E VESTIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.