Convenção Coletiva
Registro MTE PR002691/2025 · Solicitação MR051844/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes acordam com o reajuste salarial de 6,3% (seis virgula três por cento) para todos os pisos a partir de AGOSTO/2025, garantido os seguintes salarios normativos: a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 3.306,40. b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.258,10 c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Microonibus, R$ 2.799,80 d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.566,95 e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 2.353,10 f) - Para "Motociclistas" R$ 2.004,65 g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.988,55 PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais causadas pelo atraso nas negociações da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao do registro deste instrumento coletivo, com os valores já reajustados e sem outros ônus.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE
As partes representadas pelas Entidades Sindicais Patronais do Comércio Varejista abrangidas por esta Convenção adotarão os mesmos critérios aos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que for determinado pela legislação em vigor nas respectivas datas-base e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre as Entidades Sindicais Patronais convenentes e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO CONTRIBUTIVO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.