Acordo Coletivo

Registro MTE PR002688/2025 · Solicitação MR052527/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o Piso Salarial da categoria, do Profissional Nível I, passará a ser de R$ R$ 2.125,19 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos) por hora. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido como piso de ingresso, o valor R$ R$ 1,991,00 (um mil novecentos e noventa e um reais) para o período de experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAC¸ÃO PROFISSIONAL

A partir de 1º de maio de 2025, aos Profissional Nível II e Profissional Nível III, será aplicado o percentual de reajustes, sobre o piso salarial respectivos do mês de maio de 2024, passando os salários para R$ 2.395,80 e R$ 2.560,80, respectivamente. FUNÇÃO PISO VALOR/HORA APRENDIZ R$ 1.518,00 R$ 6,90 PISO DE INGRESSO R$ 1.991,00 R$ 9,05 PROFISSIONAL NÍVEL I R$ 2.125,20 R$ 9,66 PROFISSIONAL NÍVEL II R$ 2.395,80 R$ 10,89 PROFISSIONAL NÍVEL III R$ 2.560,80 R$ 11,64 Entende-se como profissionais de cada um dos Níveis I, II e III, os trabalhadores que se enquadram nas seguintes e respectivas descrições: PROFISSIONAL NIVEL I - AUXILIAR : Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento técnico dispensável para o exercício do ofício e que se subordinam diretamente ao profissional NIVEL II, conforme quadro abaixo: AUXILIAR GERAL: NIVEL 01 AUXILIAR DE EXPEDIÇAO DE PRODUTOS ACABADOS AUXILIAR DE SECADOR EMASSADOR DE CAPAS AUXILIAR DE PLAINA CONSERTADOR DE CAPAS AUXILIAR DE SERRAS AUXILIAR DE JUNTADEIRA DE LÂMINAS AUXILIAR DE GUIHOTINA MONTADOR DE COMPENSADOS CENTRADOR DE TORAS ZELADORA AUXILIAR DE LIXADEIRA AUXILIAR DE PATIO AUXILIAR DE TORNO AUXILIAR DE SARRAFIADEIRA CLASSIFICADOR DE SARRAFEADO AUXILIAR DE PRENSA AUXILIAR PROGEISTA AUXILIAR DE COZIMENTO DE TORAS PROFISSIONAL NÍVEL II - OPERADOR: Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do profissional nível III e executando os serviços sob a orientação e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor, conforme quadro abaixo: PROFISSIONAL: NIVEL 02 DESTOPADOR DE ACABADOS OPERADOR DE MOTO SERRA BATEDOR DE COLA OPERADOR DE ESTUFA OPERADOR DE PASSADEIRA DE COLA OPERADOR DE SECADOR CLASSIFICADOR DE COMPENSADOS DESTOPADOR DE SERRARIA OPERADOR DE JUNTADEIRA DE LÂMINAS BITOLEIRO OPERADOR DE GUILHOTINA AUXILIAR DE FAQUIADEIRA OPERADOR DE FREZA RECEBEDOR DE TORAS OPERADOR DE TALHA OPERADOR DE SERRA CIRCULAR CLASSIFICADOR DE PRODUTOS ACABADOS MEIO OFICIAL MARCENEIRO PROFISSIONAL NIVEL III - OPERADOR : É todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. PROFISSIONAL: NIVEL 03 OPERADOR DE PRENSA OPERADOR DE FAQUEADEIRA OPERADOR DE ESQUADREJADEIRA OPERADOR DE SERRA FITA OPERADOR DE LIXADEIRA OPERADOR CIRCULEIRO OPERADOR DE TORNO DESFOLHADOR ALMOXARIFE OPERADOR DE SARRAFIADIRA OPERADOR DE MULTI-SERRA OPERADOR DE PLAINA OPERADOR DE PICADOR MARCENEIRO PINTOR DE ACABADOS E VERNIZES CARPINTEIRO VIGIA E PORTEIRO PROGETISTA OPERADOR DE GUILHOTINA ESPECIALIZADO

CLÁUSULA QUINTA - CORREC¸ÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os empregados que percebem acima dos pisos definidos para cada uma destas categorias, e as demais categorias, até o teto limitador da previdência social R$ 8.157,41, receberão, sobre seu salário, um reajuste proporcional ao Profissional de 6,74% (seis virgula setenta e quatro por cento). Parágrafo Primeiro: As correções salariais futuras ou antecipação salariais seguirá as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva. Parágrafo Segundo: Os reajustes salariais concedidos pelas empresas como antecipação salarial dedutível de forma linear a todos os colaboradores, no período anterior, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado. Parágrafo terceiro: Os aumentos individuais (por meritocracia) não sofrerão abatimento em seus salários.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL E ÉPOCA DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES (ADIANTAMENTO)
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL DO APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAC¸ÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALES-TRANSPORTE
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.