Convenção Coletiva

Registro MTE MT000272/2026 · Solicitação MR035315/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
15/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria passa a ser em 01 de maio , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria passa a ser em 01 de maio , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇAO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, fica estabelecido o seguinte salário normativo: a) Motoristas: R$ 3.710,00 b) Cobradores: R$ 2.259,34 c) Fiscais: R$ 2.351,10 d) Motorista de Van: R$ 2.615,00 e) Promotor de vendas: R$ 1.915,80 Parágrafo primeiro. Para as demais funções, as empresas integrantes da categoria econômica concederão a título de reposição das perdas salariais do poder aquisitivo e ganho real, o percentual de 6 % (seis por cento ) sobre o salário recebido no mês de maio de 2025, excluindo aqueles que recebem salário normativo. Parágrafo segundo. A s empresas efetuarão o pagamento da importância equivalente à diferença do reajuste de salário relativo ao período de 1º de maio, na folha de junho com vencimento até o 5º dia útil de julho de 2026. Parágrafo terceiro. Todos os motoristas que trabalharem sem a presença do cobrador, mesmo que seja em uma única viagem, fará jus a integralidade de um adicional no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Parágrafo quarto. Comissionamento. Nos veículos onde não houver a presença do cobrador, se os motoristas cobrarem a passagem do passageiro ou se efetuarem a venda do cartão para os passageiros terão direito a uma comissão correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado em espécie. Ao final do expediente, o motorista deverá prestar conta dos valores recebidos. Esta comissão será paga em função deste trabalho adicional. Parágrafo quinto. As verbas que tratam os parágrafos terceiro e quarto possuem natureza Indenizatória. Parágrafo sexto. Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salário inferior a R$ 1.702,05, (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos) a partir do reajuste do salário mínimo. Parágrafo sétimo. O salário normativo será correspondente ao salário-mínimo acrescido do percentual de 5% (cinco por cento). Havendo recomposição do salário-mínimo, o salário normativo será automaticamente recomposto na forma aqui estabelecida.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

Para fins de pagamento salarial serão computados como dias úteis apenas os dias de efetivo expediente bancário. Logo, serão excluídos do computo, os sábados, domingos e feriados municipais, estaduais e nacionais. (Nos termos do Artigo 5º da Resolução 2.932, de 28.02.2002, do Conselho Monetário Nacional). Parágrafo único. Se a data de pagamento da folha salarial, incluindo-se a data de pagamento do 13º salário ou qualquer outra verba de qualquer natureza, coincidir com alguma data constante do caput da presente cláusula, prorrogar-se-á seu pagamento para o primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

Se a empresa fizer algum desconto indevido no salário dos trabalhadores, este valor será devolvido depois de constatado o erro. Parágrafo primeiro. Depois de constatado o erro, caso não for devolvido tal valor imediatamente, presume-se a má-fé, acrescentando-se 100% (cem por cento) ao valor do desconto em favor do empregado, facultando ao trabalhador o ajuizamento de ação para reembolso deste valor. Parágrafo segundo. É vedado o desconto no salário do empregado para a cobertura de extravios ou danos materiais a equipamentos, uniformes e crachás, salvo os casos de dolo ou culpa do empregado, com exceção dos acidentes de trânsito cuja comprovação da culpa ou dolo será mediante Boletim de Ocorrência ou Procedimento Interno, garantida a ampla defesa, ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo homologado judicialmente. Parágrafo terceiro. A não concordância com o resultado, bem como, a não assinatura do Procedimento Interno, não exclui a culpabilidade do empregado, quando esta for detectada. Parágrafo quarto. Quando o pagamento dos emolumentos para a obtenção do Boletim de Ocorrência junto à repartição pública competente for efetuado pelo empregado e após os procedimentos mencionados nos parágrafos anteriores ficar comprovado que não houve culpa ou dolo deste, a empresa compromete-se a reembolsá-lo quanto aos valores relativos ao pagamento dos emolumentos. Parágrafo quinto. Nos casos de multa de trânsito, assim que recebida a notificação, a empresa deverá indicar o condutor, sendo que o mesmo se compromete a assinar a notificação para identificação, depois de certificado ser ele o infrator. Parágrafo sexto. Nos casos de multa referente à condução do veículo pelo motorista, o mesmo, no momento de identificação do condutor, deverá assinar a ADF (autorização de desconto em folha) para que a mencionada multa seja descontada na folha de pagamento de imediato, podendo referido desconto ser feito de forma parcelada em até três vezes a critério do empregado. Parágrafo sétimo. O motorista poderá encaminhar a multa ao departamento jurídico da empresa para providencias de recurso ou tomar as providencias de recurso por conta própria. Parágrafo oitavo. Caso o recurso de alguma multa, que tenha sido descontada na folha de pagamento, for favorável, as empresas faram o ressarcimento do valor descontado imediatamente. Dos descontos decorrentes de Roubo no interior de ônibus P arágrafo nono. As empresas que possuem cofre no interior de cada ônibus, para que os valores decorrentes do pagamento de passagens sejam neles depositados, e cuja abertura somente poderá ser feita por pessoa autorizada pela empresa, poderão estabelecer norma interna disciplinando direitos e obrigações, inclusive com relação a descontos, desde que não contrarie disposição legal e cláusula convencional. Parágrafo décimo. Fica vedado o desconto em caso da inexistência do cofre ou de norma interna que recomende ao empregado para não depositar os valores em determinado turno. Parágrafo décimo primeiro. O valor máximo que deve permanecer no caixa será o correspondente a 30 (trinta) passagens. Parágrafo décimo segundo. Com vista a garantir a integridade física e psíquica dos empregados, fica assegurado aos motoristas e cobradores, que sofrerem assaltos, que deverão dirigir-se a Delegacia competente para registro do Boletim de Ocorrência (B.O.) e, em seguida, recolher o veículo as suas respectivas garagens, para cumprirem internamente o restante da jornada. Parágrafo décimo terceiro. As empresas providenciarão a divulgação ao usuário quanto a sua obrigatoriedade em decorrência de troco máximo, na forma estabelecida pela legislação.

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.