Acordo Coletivo
Registro MTE PR002680/2025 · Solicitação MR050239/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de julho de 2025: Motorista Montador R$ 2.770,00 Motorista de caminhão toco R$ 2.770,00 Ajudante de motorista R$ 1.984,00 Auxiliar de limpeza e outras funções R$ 1.984,00 Parágrafo Primeiro: Os salários de todos os empregados serão corrigidos a partir de Julho de 2025, com o percentual de 6% (seis por cento), garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Para os empregados com salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados, terão reajuste, em 1º de julho de 2025 com acréscimo de 6% (seis por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Parágrafo segundo : As diferenças relativas ao mês de julho/2025, em relação ao piso salarial e gratificações, serão pagas em parcela única no mês de Agosto de 2025. A partir do mês de Agosto de 2025, o reajuste deve incorporar a base salarial em folha de pagamento, assim como em relação aos demais benefícios.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria relativa à função do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal, ficando a opção aos trabalhadores em requerer ou não o referido adiantamento podendo ser em meses sequenciais ou intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS
A empresa disponibilizará aos seus empregados, à época de pagamento, cópia do recibo de pagamento, neles discriminadas as parcelas e os títulos a que se referirem, bem assim os descontos procedidos e a cota do FGTS. Na CTPS deverá ser anotada a parcela fixa e/ou percentuais de comissões, quando existentes.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS POR AVARIAS DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO PARA TODOS OS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CARTEIRA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.