Acordo Coletivo
Registro MTE MT000271/2026 · Solicitação MR031107/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissionaldos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e ostrabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissionaldos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e ostrabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026 o piso salarial será de R$ 1.769,87 (Hum mil e setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para jornada mensal de 220 horas, sendo proporcional em jornadas inferiores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2026, será de 4,11% (quatro virgula onze por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2026; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ERROS NO PAGAMENTO
Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários serão, corrigidos com o pagamento das respectivas diferenças nos dias 10 e 20 de cada mês.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - TRIMESTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO – FORMA E COMPROVANTE DE MARC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DIAS OU DIAS PONTES INTERCALADOS COM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.