Acordo Coletivo

Registro MTE MT000271/2026 · Solicitação MR031107/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,11% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissionaldos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e ostrabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

Partes signatárias

JBS S/A
CNPJ 02916265028099

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissionaldos Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e ostrabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Campo Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 o piso salarial será de R$ 1.769,87 (Hum mil e setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para jornada mensal de 220 horas, sendo proporcional em jornadas inferiores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2026, será de 4,11% (quatro virgula onze por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2026; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR, devendo ser respeitada para os mesmos a política de remuneração da Matriz – Anhanguera – São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ERROS NO PAGAMENTO

Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários serão, corrigidos com o pagamento das respectivas diferenças nos dias 10 e 20 de cada mês.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - TRIMESTRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO – FORMA E COMPROVANTE DE MARC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DIAS OU DIAS PONTES INTERCALADOS COM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.