Convenção Coletiva
Registro MTE PR002671/2025 · Solicitação MR049359/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Icaraíma/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Maria Helena/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Olímpia/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos salariais da categoria serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025 em 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) em face do piso praticado em abril de 2025, ficando os pisos saláriais assim estabelecidos: CARGO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL 2025/2026 Almoxarife 44 horas R$ 1.703,30 Aprendiz 30 Horas 1 R$ 1.628,89 Assistentes sociais 30 horas 2 R$ 3.402,47 Atendente de laboratório 44 horas R$ 1.667,47 Auxiliar administrativo 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de cobalterapia 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de compras 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de contabilidade 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de costura 44 horas R$ 1.667,47 Auxiliar de cozinha 44 horas R$ 1.667,47 Auxiliar de creche 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de departamento pessoal 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de escritório 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de farmácia 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de faturamento 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de fisioterapia 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de hemoterapia 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de laboratório 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de lavanderia 44 horas R$ 1.667,47 Auxiliar de manutenção 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de prótese 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de serviço médico 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar de serviços gerais 44 horas R$ 1.667,47 Auxiliar de serviços sociais 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar odontológico 44 horas R$ 1.703,30 Auxiliar operacional de serviços diversos (AOSD) 44 horas R$ 1.703,30 Banhista de animais domésticos 44 horas R$ 1.667,47 Biólogos 44 horas R$ 3.402,47 Biomédicos 44 horas R$ 3.402,47 Carderxista 44 horas R$ 1.703,30 Contínuo 44 horas R$ 1.646,80 Coordenador de manutenção 44 horas R$ 2.293,12 Copeira 44 horas R$ 1.667,47 Costureira 44 horas R$ 1.703,30 Cozinheira 44 horas R$ 1.703,30 Cuidador de idoso 44 horas R$ 1.667,47 Escriturário 44 horas R$ 1.703,30 Esteticista de animais domésticos 44 horas R$ 1.703,30 Faturista 44 horas R$ 3.402,47 Fisioterapeuta 30 horas 4 R$ 3.564,49 Gerente administrativo 44 horas R$ 3.402,47 Gerente de recursos humanos 44 horas R$ 3.402,47 Guarda 44 horas R$ 1.646,80 Lactarista 44 horas R$ 1.667,47 Lavadeira 44 horas R$ 1.703,30 Maqueiro 44 horas R$ 1.703,30 Mensageiro 44 horas R$ 1.646,80 Office-Boy 44 horas R$ 1.646,80 Operador de telemarketing 36 horas 5 R$ 1.667,47 Outras funções da área administrativa (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 1.703,30 Outras funções de nível elementar 3 44 horas 6 R$ 1.667,47 Porteiro 44 horas R$ 1.646,80 Profissionais de nível superior (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 3.564,49 Profissionais de nível técnico (exceto profissionais de enfermagem) 44 horas 6 R$ 1.905,69 Recepcionista 44 horas R$ 1.667,47 Secretária de consultório médico e odontológico 44 horas R$ 1.667,47 Servente 44 horas R$ 1.703,30 Socorrista 44 horas R$ 1.703,30 Supervisor de atendimento 44 horas R$ 1.819,06 Supervisor de telemarketing 44 horas R$ 1.819,06 /Técnico citotécnico 44 horas R$ 1.819,06 Técnico de prótese 44 horas R$ 1.819,06 Técnico de cobalterapia 44 horas R$ 1.819,06 Técnico de higiene/saúde bucal/dental 44 horas R$ 1.819,06 Técnico de laboratório 44 horas R$ 1.819,06 Técnico em imobilizações ortopédicas 44 horas R$ 1.819,06 Técnico em métodos eletrográficos/encefalografia 44 horas R$ 1.819,06 Técnicos de análises patológicos 44 horas R$ 1.819,06 Telefonista 36 horas 5 R$ 1.703,30 Tosador de animais doméstico 44 horas R$ 1.703,30 Vigia 44 horas R$ 1.646,80 Zelador(a) 44 horas R$ 1.667,47 Legendas 1 Inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005 2 Lei nº 12.317/2010 3 Exceto as funções da área administrativa 4 Lei nº 8.856/1994 5 Artigo 227 da CLT 6 Ressalvadas as profissões com jornada estabelecida lei Parágrafo primeiro: Para os empregadores que, em 30 de abril de 2025, efetuavam o pagamento dos pisos salariais com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, deverá ser aplicado a partir de 01 de maio de 2025 o reajuste de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento), sobre o valor praticado. As antecipações devidamente comprovadas realizadas após 01 de maio de 2025, poderão ser abatidas do valor do reajuste devido. Parágrafo segundo: Em razão da celebração posterior ao termo inicial de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do reajuste do piso salarial e seus reflexos , correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, serão quitados em parcela única até o dia 15 de setembro de 2025 . Parágrafo terceiro: O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula 83ª desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. Parágrafo quarto: Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de Acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1. Entidades e prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS, com assistência financeira complementar da União: Aos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados por entidades filantrópicas contratualizadas e possuidores de CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS , e RECEBAM assistência financeira complementar prevista no art.198, § 14º da Constituição Federal , os pisos salariais/ vencimento básico (VB) terão seus valores mantidos, sem reajustes , durante a vigência desta Convenção Coletiva, permanecendo durante este período nos patamares previstos para 01/05/2024 , para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme segue: FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL A) Enfermeiro 44 Horas R$ 3.368,46 B) Técnico de Enfermagem 44 Horas R$ 1.800,87 C) Auxiliar de Enfermagem 44 Horas R$ 1.686,28 D) Parteira 44 Horas R$ 1.686,28 1.1. Os valores necessários à complementação para o cumprimento dos pisos salariais previsto na Lei nº 14.434/2022, para os profissionais que recebem inferior ao previsto na referida lei, serão custeados pela União, através da assistência financeira complementar prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal e disponibilizada pelo Ministério da Saúde, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222. 1.2. Em contrapartida, observando os princípios da autonomia coletiva nas negociações trabalhistas, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o entendimento consolidado no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, as partes pactuam que será devido aos profissionais de enfermagem contratados por entidades filantrópicas contratualizadas e possuidores de CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS, durante a vigência desta Convenção Coletiva , abono indenizatório mensal de natureza transitória para fins de complementação remuneratória, pago pelo empregador, conforme valores abaixo: FUNÇÃO ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL (DURANTE A VIGÊNCIA DA CCT ) Enfermeiro R$ 212,38 Técnico de Enfermagem R$ 113,54 Auxiliar de Enfermagem R$ 106,31 Parteira R$ 106,31 1.3. O a bono indenizatório mensal de natureza transitória não integrará a base de cálculo da assistência financeira complementar custeada pela União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, sendo considerado vantagem pecuniária individual transitória e de natureza indenizatória. 1.4. O abono indenizatório mensal de natureza transitória previsto no item 1.2 desta cláusula terá vigência durante todo o período de vigência desta Convenção Coletiva, podendo ser prorrogado nos termos dos subitens seguintes. 1.4.1. Caso não seja celebrado novo Instrumento Coletivo de Trabalho entre as partes signatárias (SEESSU x FEHOSPAR) no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do término da vigência desta Convenção Coletiva, que expressamente prorrogue ou mantenha o pagamento do abono indenizatório mensal de natureza transitória, será aplicado reajuste automático de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os pisos salariais/salário base/vencimento básico (VB) dos empregados, extinguindo-se o abono indenizatório. 1.4.2. A aplicação do reajuste automático previsto no subitem anterior: a) Ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 90 (noventa) dias; b) Será calculada mediante a aplicação do índice de reajuste de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os valores dos pisos salariais vigentes; c) Não gerará efeitos retroativos à data-base de 01/05/2025; d) Resultará em nova estrutura salarial definitiva, extinguindo-se o abono indenizatório. 1.4.2.1. A metodologia de aplicação do reajuste seguirá a fórmula: Novo Piso = Piso Atual × 1,0582 , independentemente dos valores do abono indenizatório pago durante a vigência desta Convenção. 1.4.3. Durante o período de vigência desta Convenção Coletiva e durante o prazo adicional de 90 (noventa) dias previsto no subitem 1.4.1, os empregadores ficam obrigatoriamente vinculados ao pagamento mensal do abono indenizatório de natureza transitória, não podendo suspender, reduzir ou deixar de efetuar o pagamento sob qualquer pretexto. 1.4.4. A celebração de novo Instrumento Coletivo de Trabalho que prorrogue o abono indenizatório deverá ser formalizada por escrito e registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo considerada válida somente se assinada pelas mesmas partes signatárias desta Convenção (SEESSU x FEHOSPAR). 1.4.4.1. CRITÉRIOS PARA PRORROGAÇÃO DO ABONO: Caso seja celebrado novo Instrumento Coletivo de Trabalho que prorrogue o abono indenizatório mensal de natureza transitória, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes critérios: a) HIPÓTESE 1 - Incorporação com Novo Abono: Se o novo instrumento coletivo optar pela incorporação do percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) aos pisos salariais e criação de novo abono indenizatório: I) Os pisos salariais serão reajustados pela fórmula: Novo Piso Base = Piso Atual × 1,0582 ; II) Sobre o novo piso base será aplicado o reajuste pactuado para a CCT 2026/2027; III) Do valor final resultante será deduzido o valor do novo abono indenizatório, que permanecerá como verba autônoma; IV) O novo abono indenizatório terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de verbas trabalhistas. b) HIPÓTESE 2 - Manutenção do Congelamento com Novo Abono: Se o novo instrumento coletivo optar pela manutenção do congelamento dos pisos salariais com criação de novo abono indenizatório: I) Os pisos salariais permanecerão nos valores atuais (item 1 desta cláusula); II) O novo abono indenizatório será calculado considerando obrigatoriamente o percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) da presente CCT, acrescido do reajuste pactuado para a CCT 2026/2027; III) A metodologia de cálculo do novo abono seguirá os mesmos critérios técnicos utilizados na presente Convenção; IV) O novo abono manterá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de verbas trabalhistas. 1.4.4.2. O percentual de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) estabelecido na presente Convenção Coletiva constitui direito adquirido dos trabalhadores e deverá ser obrigatoriamente considerado em qualquer nova negociação coletiva, seja através de incorporação aos pisos salariais ou de composição de novo abono indenizatório. 1.4.4.3. A não observância dos critérios estabelecidos nos subitens anteriores tornará nulo o novo Instrumento Coletivo de Trabalho, aplicando-se automaticamente o reajuste de 5,82% previsto no item 1.4.1 desta cláusula. 1.5. Fica expressamente pactuado que a aplicação do reajuste previsto no item anterior não gerará qualquer direito a diferenças salariais, reflexos em verbas trabalhistas ou efeitos retroativos ao período anterior à data da aplicação, constituindo-se em mera reorganização da estrutura remuneratória a partir da data mencionada. 1.6. Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do a bono indenizatório mensal de natureza transitória, previsto no item 1.2, referentes às competências de maio/2025, junho/2025 e julho/2025 , serão apurados e quitados em parcela única até o dia 15 de setembro de 2025. 2. Profissionais de enfermagem celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), sem assistência financeira complementar da União: Em relação aos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), celetistas em geral, (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), e NÃO RECEBEM assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, em observância ao princípios da autonomia coletiva, Tema 1046 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 do Supremo Tribunal Federal, o piso salarial/ vencimento básico (VB), a partir de 01/05/2025 , será reajustado em 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) sobre os pisos salariais dos profissionais de enfermagem/vencimento básico (VB) praticados em abril de 2025, de modo que empregadores e estabelecimentos de saúde pagarão os seguintes pisos salariais/vencimento básico (VB) para os profissionais da enfermagem com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL A) Enfermeiro 44 Horas R$ 5.227,51 B) Técnico de Enfermagem 44 Horas R$ 3.659,25 C) Auxiliar de Enfermagem 44 Horas R$ 2.613,75 D) Parteira 44 Horas R$ 2.613,75 2.1. Em razão da celebração tardia do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, o reajuste do piso salarial previsto no caput deste item (2) e seus reflexos, deverão ser aplicados na folha de pagamento referente a agosto de 2025 com pagamento até o 5º dia util do mês de setembro de 2025. Os valores retroativos atinente ao reajuste do piso salarial e seus reflexos, referentes às competências de maio/2025, junho/2025 e julho/2025, serão apurados e quitados em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira parcela na folha de pagamento de agosto/2025 e a segunda parcela na folha de pagamento de setembro/2025, observando-se o prazo de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo primeiro: Os pisos salariais estabelecidos na presente clausula são para carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais , inclusive na jornada 12x36 (doze por trinta seis) , tendo em vista que esse regime leva a quantidade de labor equivalente à do módulo semanal de 44 horas. Portanto, o piso salarial deve ser pago integralmente ao empregado que se ativa em escala 12x36. Parágrafo segundo: Para os empregadores que, em 30 de abril de 2025 , efetuavam o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, por mera deliberalidade ou por negociação coletiva anterior, deverá ser aplicado a partir de 01 de maio de 2025 o reajuste de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento) sobre o valor praticado. Com exceção das entidades filantrópicas contratualizadas e possuidores de CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS, e recebam assistência financeira complementar prevista no art.198, § 14º da Constituição Federal, as quais deverão pagar o a bono indenizatório mensal de natureza transitória equivalente a 6,30% (seis virgula trinta por cento) do piso salarial praticado, devendo ainda observar as demais disposições previstas nos itens 1.3 à 1.6 desta cláusula. Em razão da celebração posterior ao termo inicial de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do reajuste do piso salarial e seus reflexos, correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, serão quitados em parcela única até o dia 15 de setembro de 2025. Parágrafo terceiro: O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula 83ª desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. Parágrafo quarto: Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de Acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão direito a reajuste salarial de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, exceto os profissionais de enfermagem , cujas condições específicas estão disciplinadas na Cláusula 4ª desta CCT. Parágrafo primeiro: O percentual de reajuste previsto no caput aplica-se a todos os empregados, independentemente de seus salários serem superiores ao piso normativo estabelecido na CCT 2024/2025 ou na presente CCT 2025/2026. Parágrafo segundo: As antecipações salariais concedidas espontaneamente pelo empregador no período de 1º de maio de 2025 até a data de assinatura desta CCT poderão ser compensadas com o reajuste ora estabelecido, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao percentual de 5,82%. Parágrafo terceiro: Os empregados que, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho, liberalidade patronal ou qualquer outro título, percebiam em 30 de abril de 2025 salários superiores ao piso normativo da CCT 2024/2025, terão o reajuste de 5,82% aplicado retroativamente a 1º de maio de 2025, com todos os reflexos trabalhistas. Parágrafo quarto: Em razão da celebração posterior ao termo inicial de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, os valores retroativos do reajuste salarial e seus reflexos, correspondentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, serão apurados e quitados em parcela única até o dia 15 de setembro de 2025. Parágrafo quinto: O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento de multa convencional, por empregado prejudicado, conforme disciplinado na Cláusula 83ª desta CCT, sem prejuízo das sanções legais cabíveis e da obrigação de pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros legais. Parágrafo sexto: Esta cláusula possui natureza cogente e constitui direito irrenunciável dos trabalhadores, sendo absolutamente vedada sua redução, supressão, derrogação ou flexibilização por meio de Acordos individuais de trabalho, instrumentos coletivos posteriores, transações extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento jurídico, ainda que com assistência sindical.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AUDITORES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSETADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.