Convenção Coletiva
Registro MTE PR002669/2025 · Solicitação MR051722/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos” , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais integrantes do 1º Grupo – “Empregados no Comércio” – do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – com exclusão das categorias profissionais – “Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo”, “Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio” e “Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos” , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de junho de 2025, os seguintes pisos salariais: I) Aos empregados lotados na função de pacoteiro e "Office-boy" - R$ 1.745,70 (Um Mil Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Setenta Centavos). II) Aos demais empregados - R$ 2.080,04 (Dois Mil e Oitenta Reais e Quatro Centavos) III) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão mensalmente a importância mínima de R$ 100,00 (Cem reais) a título de BÔNUS, retroativo a junho de 2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. O Bônus deverá constar em folha de pagamento com a nomenclatura “BÔNUS CONVENCIONAL SINDECOMU” e será pago aos empregados contribuintes, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026). a) O Bônus deverá ser pago mensalmente, apenas aos empregados que forem contribuintes do Sindecomu (Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 49ª (Quadragésima nona) deste instrumento, desde que no mês de apuração não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao bônus no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16, e funcionários demitidos terão direito ao bônus no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). b) Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus, para os empregados que não sejam contribuintes com o Sindicato Laboral , (Clausula 49ª (Quadragésima nona) ou o empregador não seja contribuinte do Sindicato Patronal, (Clausula 50ª (Quinquagésima), em ambos os casos o valor pago deverá ser considerado como verba salarial , incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,57% (cinco virgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 01 junho 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os percentuais serão sempre aplicados sobre o salário base devidamente corrigido pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção anterior, nos termos da cláusula Reajuste Salarial, daquela Convenção Coletiva de Trabalho ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos empregados admitidos após 1º junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições: MÊS DE ADMISSÃO INDICE ACUM. MÊS DE AMISSÃO INDICE ACUM . JUNHO/2024 5,5700% DEZEMBRO/2024 2,7850% JULHO/2024 5,1058% JANEIRO/2025 2,3208% AGOSTO/2024 4,6417% FEVEREIRO/2025 1,8567% SETEMBRO/2024 4,1775% MARÇO/2025 1,3925% OUTUBRO/2024 3,7133% ABRIL/2025 0,9283% NOVEMBRO/2024 3,2492% MAIO/2025 0,004642% PARÁGRAFO TERCEIRO : COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUARTO : As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2024. PARÁGRAFO QUINTO : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e outros títulos de crédito recebidos, na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.