Acordo Coletivo
Registro MTE MS000255/2026 · Solicitação MR035395/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
A vigência do presente acordo tem início em 01/07/2025, sendo que os empregados trabalharão no regime de trabalho designado 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado), nesta compreendido regular intervalo de 01h00 para refeição e descanso. Haverá um Turno “de folguistas” que revezará por dois dias em cada horário abaixo estabelecido para cobrir as folgas dos 1º, 2° e 3° Turnos: 1° Turno: 05:20 as 13:40 2° Turno: 13:40 as 22:00 3º Turno: 22:00 as 05:20 §1º : Esse regime de trabalho envolverá os seguintes setores: SETOR TURNO Total Geral A B C Folguista APOIO MANUTENÇÃO ELÉTRICA 1 1 1 1 4 MANUTENÇÃO MECÂNICA 1 1 2 1 5 TOTAL APOIO 2 2 3 2 9 PRODUÇÃO ABERTURA DE LINHA 1 1 1 3 AUXILIAR DE FIAÇÃO 24 22 22 20 88 LÍDER DE SEÇÃO 1 1 1 1 4 PRENSA 1 1 1 1 4 TOTAL PRODUÇÃO 27 25 24 23 99 TOTAL GERAL 29 27 27 25 108 §2º : A operacionalização da implantação do regime que trata o presente acordo será realizada em conformidade com a necessidade técnico operacional do processo produtivo da EMPRESA, porém, para a implantação será necessária a concordância da FEDERAÇÃO, e ratificada pelos colaboradores envolvidos na operação mediante alteração do contrato de trabalho. Caberá a empresa a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. §3º : A alteração de turnos a que trata o presente acordo poderá envolver colaboradores de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5°, inciso I da Constituição Federal. §4º : A jornada do “folguista” será de 6 (seis) horas diárias de labor, sendo que as horas excedentes serão consideradas como extras para completar a jornada diária de 07h20 e 44h semanal.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO
Implantado o regime de trabalho 6x2, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a titulo provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DO ACORDO
Estabelecem as partes que o presente acordo coletivo vigorará por período de 2 (dois) anos, podendo este ser renovado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO PARA REPOUSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - IMPLANTAR OUTROS REGIMES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.