Acordo Coletivo
Registro MTE PR002658/2025 · Solicitação MR052410/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 - O presente Acordo foi objeto de negociação entre EMPRESA e EMPREGADOS , estes assistidos pelo SINDICATO, em observância do disposto no art. 7º incisos VI e XI da Constituição Federal do Brasil, e na Lei nº 10.101/00. 3.2 - A participação dos empregados nos resultados levará em conta critérios individuais e coletivos, sempre relacionados com a produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, programas de metas e resultados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O objetivo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO caracteriza-se exclusivamente como PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS e abrangerá os trabalhadores registrados como empregados no estabelecimento da LP BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMERCIO S/A. Parágrafo primeiro – O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO está estruturado em um programa de estímulo para a elevação dos resultados da EMPRESA e a superação de novos e crescentes desafios, promovendo integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, conforme disposto na LEI nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e visa atingir os seguintes objetivos fundamentais: a) Motivar os EMPREGADOS que conseqüentemente retribuem com mais produtividade e qualidade possibilitando a competitividade da EMPRESA no mercado; b) Criar um ambiente mais participativo, no qual os EMPREGADOS passam a opinar e ter mais autonomia no trabalho, se comprometendo, reconhecendo assim as dificuldades e os riscos inerentes à gestão da EMPRESA; c) Estabelecer um sistema de participação dos empregados nos resultados da EMPRESA; d) Reconhecer, desta forma, que os resultados da EMPRESA se devem ao comprometimento de seus EMPREGADOS. Parágrafo segundo – Se no decorrer da vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vierem a ocorrer alterações na legislação vigente, e desde que, de alguma forma afetem as disposições contidas neste instrumento, caberá à EMPRESA, em conjunto com os EMPREGADOS, rever os critérios aqui estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS SUBSTANTIVOS
5.1 - O Anexo I estabelece os objetivos e metas a serem alcançados no ano de 2024, sendo que os indicadores de desempenho são divididos em Objetivos Gerais, ou seja, os Objetivos da LP BRASIL e Objetivos Setoriais, representando o desempenho das diversas áreas da Empresa, com os respectivos pesos em relação ao total do PPR. 5.2 - Os empregados terão direito de receber, a título de programa de participação nos resultados, o valor variável de 0,0 à 1,2 da média da remuneração total mensal, percebida entre 01/01/2024 à 31/12/2024 , a depender do percentual atingido das metas fixadas no Anexo I e das disposições estabelecidas na cláusula 4ª. 5.3 – As metas estipuladas no Anexo I são compostas por Objetivos Setoriais das Áreas Industrial e Comercial, mais o Objetivo Geral, composto pelo EBITDA. A somatória do OBJETIVO GERAL e dos OBJETIVOS SETORIAIS de cada área representará o percentual a ser pago a título de PPR. 5.4 – O valor a ser pago a título de PPR será composto pela média anual da remuneração total recebida pelo colaborador (remuneração total do ano / 12 meses), multiplicada pelo RESULTADO FINAL (percentual objetivo geral + percentual objetivos setoriais), de acordo com o Anexo 1. 5.5 – A meta do OBJETIVO GERAL (EBITDA) valida as demais metas, ou seja, caso o resultado atingido na meta OBJETIVO GERAL (EBITDA) seja inferior à 80% do valor da meta, as demais metas perdem a validade, fazendo com que não haja valor a ser pago a título de PPR 2024.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS PARA CASOS ESPECÍFICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUPERAÇÃO DE LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - BASE DE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALVA GUARDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.