Acordo Coletivo

Registro MTE PR002656/2025 · Solicitação MR052443/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece as regras para o recebimento de comissão sobre a comercialização do SOFTWARE SITEF DA SOFTWARE EXPRES, somente aos trabalhadores que realizarem as vendas conforme as regras aqui definidas.

CLÁUSULA QUARTA - DA LEGALIDADE

O presente acordo coletivo é baseado no artigo 611-A da CLT, que trata da negociação coletiva e estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias, bem como o Tema 1046 do STF que fixa ser constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Para ambos os cenários abaixo descritos o valor de comissão será de R$ 10 (Dez reais) por PDV. TABELA DE PREÇO DE VENDA 1 R$ 60,00 primeiro pdv e R$ 25,00 pdvs adicionais - Revenda até 50 CNPJs 2 R$ 50,00 primeiro pdv e 25 pdvs adicionais - Revenda após 50 CNPJs § 1°: Acordam as partes que, a direção da Empresa poderá fazer, por mera liberalidade, o pagamento de comissão no valor de R$ 40,00 primeiro pdv e R$ 25,00 pdvs adicionais, mas com condição de tombamento mínimo de base que a revenda tenha. § 2°: Fica desde já autorizada a revisão dos valores e condições da tabela acima descrita pelo empregador a qualquer tempo, mediante reunião com Sindicato da Categoria. § 3°: Acordam as partes que, caso o comercial não esteja de acordo com o valor da comissão fixa de R$ 10,00 (Dez reais), estes não poderão trabalhar na nova faixa estabelecida na tabela acima, tendo somente acesso a faixa atual de R$ 104,00 (Centro e quatro reais) para o pdv primeiro e R$ 30,00 (Trinta reais) para o pdv adicional. § 4°: Os trabalhadores admitidos após a homologação do presente acordo, darão ciência das regras através de simples comunicado de leitura por escrito.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO LITÍGIO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.