Convenção Coletiva
Registro MTE PR002655/2025 · Solicitação MR051614/2025 · registrado em 04/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em hospitais, clínicas e policlínicas médicas e odontológicas, casas de saúde e repouso, sanatórios, maternidades, ambulatórios e pronto socorro,em consultórios médicos e odontológicos, em consultórios de psicologia e psiquiatria, em laboratórios de pesquisas e análises clínicas médicas, cooperativas de serviços médicos e de saúde, cooperativas de serviços odontológicos, bancos de sangue, empregados em empresas de medicina de grupo, empregados em clinicas de radiologia e análise por imagem, empregados em clinicas de radioterapia e quimioterapia, empregados em serviços de fisioterapia e reabilitação,clinicas de implantes e manutenção de próteses, clínicas de estética, clinicas e hospitais de cirurgias plásticas, clinicas e hospitais veterinários, estabelecimentos de imunização e vacinação,estabelecimentos de tratamento de pelos e unhas, entidades beneficentes de serviços de saúde,consórcios municipais e intermunicipais de saúde; organizações sociais de serviços de saúde,empresas prestadoras de serviços que prestam serviços especializados aos estabelecimentos de saúde; enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e assistentes de enfermagem, assistentes sociais, duchistas, massagistas, instrumentadores cirúrgicos, farmacêutico hospitalar, socorristas, auxiliar e técnico de enfermagem socorrista, resgatistas socorristas, auxiliares e técnicos de serviços de paramédicos, técnicos e auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, burocratas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006), com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, In
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em hospitais, clínicas e policlínicas médicas e odontológicas, casas de saúde e repouso, sanatórios, maternidades, ambulatórios e pronto socorro,em consultórios médicos e odontológicos, em consultórios de psicologia e psiquiatria, em laboratórios de pesquisas e análises clínicas médicas, cooperativas de serviços médicos e de saúde, cooperativas de serviços odontológicos, bancos de sangue, empregados em empresas de medicina de grupo, empregados em clinicas de radiologia e análise por imagem, empregados em clinicas de radioterapia e quimioterapia, empregados em serviços de fisioterapia e reabilitação,clinicas de implantes e manutenção de próteses, clínicas de estética, clinicas e hospitais de cirurgias plásticas, clinicas e hospitais veterinários, estabelecimentos de imunização e vacinação,estabelecimentos de tratamento de pelos e unhas, entidades beneficentes de serviços de saúde,consórcios municipais e intermunicipais de saúde; organizações sociais de serviços de saúde,empresas prestadoras de serviços que prestam serviços especializados aos estabelecimentos de saúde; enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e assistentes de enfermagem, assistentes sociais, duchistas, massagistas, instrumentadores cirúrgicos, farmacêutico hospitalar, socorristas, auxiliar e técnico de enfermagem socorrista, resgatistas socorristas, auxiliares e técnicos de serviços de paramédicos, técnicos e auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, burocratas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006), com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Mallet/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Porto Vitória/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR, São Mateus do Sul/PR e Teixeira Soares/PR , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Bituruna/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Mallet/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Porto Vitória/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR, São Mateus do Sul/PR e Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL O salário de ingresso da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica assim contratado, a partir de maio de 2025. Funções 5.32% a partir de 01/05/2025 A) Técnico em próteses ortopédicas, técnico em imobilizações ortopédicas; Técnico de higiene dental, técnico de laboratório, técnicos em próteses dentárias. R$ 1.892,07 B) Auxiliar de centro cirúrgico, auxiliar de laboratório, auxiliar de odontologia, auxiliar de farmácia, auxiliar de berçário, auxiliar de pronto socorro, auxiliar de fisioterapia, auxiliar de oftalmologia, Assistente de parto, instrumentador cirúrgico. R$ 1.838,36 C)Auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, Analista de folha de pagamento, auxiliar financeiro, auxiliar de compras, auxiliar de faturamento, caixa, faturista, auxiliar de farmácia, escriturário, chefia de higienização hospitalar, duchistas, maqueiro, cuidador de idosos, auxiliar veterinário, tosador, banhista e esteticistas de animais domésticos. R$ 1.838,36 D)Secretária, recepcionista. R$ 1.684,07 E) Costureira, cozinheira, copeira, lactarista, auxiliar de lavanderia, rouparia, camareira R$ 1.684,07 F) Auxiliar de manutenção, Operador de caldeira, Operador de máquinas, pedreiro, auxiliar de jardinagem, Auxiliar de manutenção elétrica e hidráulica, manutenção em geral. R$ 1.684,07 G) Faxineiro(a), auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de serviços gerais, Coletor de lixo hospitalar, Coletor de resíduos de saúde, Coletor de resíduos hospitalares, passadeira, auxiliar de costura, e demais componentes da categoria. R$ 1.657,21 H) Enfermeiros, Biólogos e Biomédico e demais categorias superiores não especificadas. R$ 3.779,93 I)Técnico Socorrista, Técnico Resgatista R$ 1.891,76 J) Assistente Social (30 horas semanais) R$: 3.258,16 K) Nutricionista R$: 3.075,09 L)Analista financeiro, assistente financeiro, supervisor de compras, Eletrotécnico em geral, Técnico de contabilidade R$: 2.631,84 M)Técnico em informática R$: 2.243,68 N) Pedagoga (20 horas semanais) R$: 2.053,74
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM Tendo em vista o previsto na Lei no 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade na ADI 7222 do STF (Autos no 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1) Aos profissionais contratados por entidades privadas sem fins lucrativos que atendam, no mínimo, 60% seus pacientes pelo SUS , será aplicado o reajuste de 5.32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) , a partir de 01/05/2025, sobre os pisos salariais da enfermagem praticados em abril de 2025 e a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022, deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222 em 03/07/2023 e publicada em 12/07/2023 e Portaria GM/MS n° 597/2023. FUNÇÃO PISO SALARIAL A) Enfermeiro R$ 3.779,93 B) Técnico de Enfermagem R$ 1.891,76 C) Auxiliar de Enfermagem R$ 1.838,08 D) Parteira R$ 1.838,08 De 01/05/2025 será aplicado o reajuste de 5.32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) A presente negociação traduz o disposto na liminar vigente na ADI 7222 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Caso haja alteração no referido julgamento, as partes deverão restabelecer a mesa de negociação para eventual repactuação. A) Para hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde, fica estabelecido reajuste de 5.32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) sobre os pisos salariais da enfermagem praticados em abril de 2025, ficando assim estabelecidos: A partir de 01/05/2025 será aplicado o piso nacional da enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 em sua a integralidade, ficando assim estabelecidos: FUNÇÃO PISO SALARIAL A) Enfermeiro R$ 5.202,81 B) Técnico de Enfermagem R$ 3.641,97 C) Auxiliar de Enfermagem R$ 2.601,40 D) Parteira R$ 2.601,40 Parágrafo primeiro: Os pisos salariais estabelecidos na presente clausulam são para carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive na jornada 12x36 (doze por trinta seis). Parágrafo segundo: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a dia 01 de maio de 2025. Parágrafo terceiro: Os valores retroativos referente ao reajuste de 5.32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento) do piso salarial será pago mês agosto/2025, com pagamento mês de setembro/2025. Parágrafo quarto: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE AUTOMATICO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS REAJUSTE AUTOMÁTICO Os salários dos empregados abrangidos por este instrumento serão corrigidos na forma da lei.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.