Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000254/2026 · Solicitação MR036238/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2026, fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho o piso salarial de R$ 1.834,26 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), por mês. Perfazendo-se assim um percentual de reajuste de 3,9 %.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
A apuração das horas extras, adicional noturno, prêmio, hora feriado e faltas para o pagamento poderá ser considerado dentro do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, em moeda corrente nacional, depósito, pix, em conta corrente/poupança/salário do empregado.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRESENTAÇÃO / ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.