Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000254/2026 · Solicitação MR036238/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/03/2026, fica estabelecido aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho o piso salarial de R$ 1.834,26 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), por mês. Perfazendo-se assim um percentual de reajuste de 3,9 %.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS

A apuração das horas extras, adicional noturno, prêmio, hora feriado e faltas para o pagamento poderá ser considerado dentro do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, em moeda corrente nacional, depósito, pix, em conta corrente/poupança/salário do empregado.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRESENTAÇÃO / ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.