Acordo Coletivo
Registro MTE PR002653/2025 · Solicitação MR052623/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI" , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI" , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A – Salário Normativo de Ingresso A partir de 1º de maio de 2025 o salário normativo será de R$ 1544,85 (hum mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) p/mês, sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor. B – Piso Salarial dos Desossadores Aos empregados na função de DESOSSADORES serão assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2025, de acordo com cada atribuição, conforme descrição de função: DESOSSADOR A - Salário de R$ 1.965,86 (hum mil, novecentos e sessenta e cincoreais e oitenta e seis centavos); DESOSSADOR B - Salário de R$ 2.686,18 (dois mil, seiscentos e oitenta e seisreais e dezoito centavos); DESOSSADOR C - Salário de R$ 2.865,02(dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); DESOSSADOR D - Salário de R$ 3.316,12 (três mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos). Parágrafo Único: Parágrafo Único. O salário normativo e piso salarial dos DESOSSADORES serão pagos a partir da competência de junho/2025
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,20 % ( cinco vírgula vinte por cento) Reajuste salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) para todos os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a contar da competência junho/2025. Parágrafo Único. O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa efetuará adiantamento salarial de no máximo 40% (quarenta por cento) aos empregados que assim optarem, todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês. Caso essa data recaia em um sábado, será antecipado para a sexta-feira dia 21 (vinte e um). Caso recaia em um domingo, será postergado para a segunda-feira dia 23 (vinte e três).
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.