Convenção Coletiva

Registro MTE PR002651/2025 · Solicitação MR050742/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 53 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guairá, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR , com abrangência territorial em Céu Azul/PR, Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guairá, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR , com abrangência territorial em Céu Azul/PR, Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMÉRCIO

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho , com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Office-Boys, Repositor, Porteiros,, fica assegurado piso salarial de R$ 1.829,00 (um mil e oitocentos e vinte e nove reais); B) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais); C) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional; D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa; E) Nos primeiros 90 (noventa) dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.681,00 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2025, com a aplicação do percentual de 5,70% (cinco virgula setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas a data-base JUNHO 2024,poderão ser pagas, de forma parcelada na folha de Setembro/2025 e Outubro/2025 ou em parcela única . As diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª (terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E…
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.