Acordo Coletivo
Registro MTE PR002641/2025 · Solicitação MR031730/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto a concessão de benefício de assiduidade aos empregados da EMPREGADORA, que prestam serviços os seguintes locais: Rua Imaculada Conceição, n.º 1155, bairro Prado Velho, Curitiba/PR, CEP 80215-901 (PUC) ; Avenida São José, n.º 300, bairro Cristo Rei, Curitiba/PR, CEP 80050-350 ( Hospital Universitário Cajuru ); Avenida Presidente Affonso Camargo, n.º 1399, bairro Cristo Rei, Curitiba/PR, CEP 80050-370 ( Hospital São Marcelino ); nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A EMPREGADORA se compromete a conceder, mensalmente, a todos os empregados elegíveis, o benefício de assiduidade no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , a ser pago por meio de cartão de alimentação até o dia 15 do mês subsequente a apuração.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Terão direito ao benefício de assiduidade os empregados que cumprem a jornada semanal de 44 horas e que no período compreendido entre o dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês corrente, não apresentarem faltas injustificadas, atrasos, ausência de registro de ponto ou faltas justificadas , excetuando-se as ocorrências previstas no artigo 473 da CLT, cujas ausências são legalmente justificadas
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VEDAÇÃO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL EM FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.