Convenção Coletiva
Registro MTE PR002637/2025 · Solicitação MR051942/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Iguaraçu/PR, Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Santa Fé/PR e Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Iguaraçu/PR, Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Santa Fé/PR e Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS :
A - PISO SALARIAL MENSAL DE INGRESSO : A partir de 1° de maio de 2025 , deverá ser concedido aos integrantes da categoria profissional que consoante CTPS, jamais anteriormente trabalharam no setor moveleiro em questão (móveis e estofados), até no máximo 6 (seis) meses após a admissão de cada qual, o piso salarial mensal de ingresso de R$ 1.845,09 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos). Após tal período (6 meses), os empregados passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria abaixo previsto; B - PISO SALARIAL MENSAL DA CATEGORIA: Exceção feita ao subitem acima (A), a partir de 1° de maio de 2025, deverá ser concedido aos integrantes da categoria profissional, o piso salarial mensal mínimo de R$ 2.173,27 (dois mil cento e setenta reais e vinte e sete centavos), observado porém, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula seguinte;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1° de maio de 2025 , será concedido àqueles que admitidos antes de 01/05/2024, o reajuste salarial integral de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos percentuais) já devidamente corrigido pela CCT. 2024/2025, limitado a salários de até R$ 8.000,00. Salários a partir de R$ 8.000,01, haverá livre negociação direta entre empregador e empregado(a) , deduzidas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em razão da presente CCT. ter sido celebrada no final do mês de agosto/2025, estabelecem os Sindicatos acordantes, que eventuais diferenças salariais referentes aos meses de maio , junho , julho e agosto / 2025 , deverão ser quitadas em duas parcelas, até as folhas de pagamento dos meses de setembro/2025 (06/10/2025) e outubro/2025 (06/11/2025), respectivamente, sem quaisquer acréscimos correspondentes; PARÁGRAFO SEGUNDO : Por igual justificativa prevista no parágrafo anterior, as respectivas diferenças rescisórias verificadas a partir de 01/05/2025 , também deverão ser quitadas em TRCT complementar até a data de 07/10/2025 , sem qualquer acréscimo correspondente; PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados contratados após maio/2024 e que receberam salário superior aos pisos da categoria, observada ainda aquela expressa exceção prevista no caput desta cláusula, será devido o reajuste salarial proporcional à data de admissão de cada qual, nas seguintes proporções abaixo: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: maio/2024 6,50% novembro/2024 3,25% junho/2024 5,96% dezembro/2024 2,71% julho/2024 5,42% janeiro/2025 2,17% agosto/2024 4,88% fevereiro/2025 1,62% setembro/2024 4,33% março/2025 1,08% outubro/2024 3,79% abril/2025 0,54% PARÁGRAFO QUARTO : Tais reajustes acima estipulados pelos Convenentes, satisfazem e extinguem plena, irrevogável e irretratavelmente todas e quaisquer pretensões profissionais de atualização e reajustamento salarial, inclusive pertinentes ao período que antecedeu a data-base em questão (01/05/2024 a 30/04/2025);
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL :
Desde que solicitado pelos empregados, obrigam-se as empresas da categoria em questão, à concessão de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal líquido estimado de cada empregado, procedendo-se tal pagamento até o dia 20 (vinte) do mês em curso, dispensando-se a assinatura do trabalhador em comprovante específico, caso tenha tal repasse sido efetuado eletronicamente pela empresa na conta bancária do(a) beneficiado(a);
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO :
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS :
- CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO :
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE VINCULATIVO À PRÉVIA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA :
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS :
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL :
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO :
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA :
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.