Convenção Coletiva
Registro MTE MS000252/2026 · Solicitação MR029181/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Piso Salarial do Segmento de Fabricação de Chapas e de Embalagens de papelão ondulado: Para os empregados das empresas cuja atividade econômica preponderante seja a fabricação de chapas e embalagens de papelão ondulado, fica fixado o piso salarial de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais), mensais. Piso Salarial do Segmento de Fabricação de celulose e outras pastas para a Fabricação de papel: Para os empregados das empresas cuja atividade econômica preponderante seja a produção de celulose e papel, fica fixado os seguintes pisos: Cargo de Auxiliar e Área de Serviços Gerais R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Demais Profissionais de Papel e Celulose R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1º agosto de 2025, as empresas concederão reajuste salarial de 5,13% (cinco virgula treze por cento). Parágrafo primeiro: No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo segundo: Os trabalhadores terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo terceiro: As empresas que concederam reajustes espontâneos antes da data base poderão descontá-lo do ora concedido. Parágrafo quarto: O pagamento relativo ao reajuste retroativo a 1º de agosto deverá ser efetuado até o 31 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 meses da aquisição do direito de aposentadoria em seu tempo mínimo, não necessariamente que opte por se aposentar, desde que tal comprovação seja válida e emitida pelo órgão competente, e que contarem com no mínimo 10 anos de serviço na empresa, ininterruptos, fica assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se. Parágrafo primeiro - O empregado passará a ter direito a partir da entrega o comprovante de elegibilidade na empresa, o que deverá ser feito antes do desligamento e desde que tenha ocorrido por dispensa sem justa causa. Parágrafo segundo - São requisitos para aquisição do benefício: a) estar há pelo menos 10 anos, registrado na empresa; b) não ter sido desligado por justa causa; c) adquirido o direito à aposentadoria, cessa a garantia.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VARIAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMAS DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.