Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR002632/2025 · Solicitação MR041220/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados.Entidades Fundadoras: Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindústrias de Medianeira e Região – PR, CNPJ 01.619.942/0001-15; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias no Estado do Paraná - SINTRACOOP – PR CNPJ 68.819.853/0001-93; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Palotina e Região - SINTCOOPER – PR CNPJ 01.925.686/0001-94; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais de Cascavel e Região - SINTRASCOOP – PR CNPJ 72.292.931/0001-11; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais da Região Sul do Paraná - SINTRACOOSUL – PR CNPJ 01.055.660/0001-32; e Sindicato dos Trabalhadores nas Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias do Sudoeste do Paraná – PR CNPJ 03.739.025/0001-08 , com abrangência territorial em Andirá/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Londrina/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mauá da Serra/PR, Mercedes/PR, Pinhalão/PR, Quarto Centenário/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Fé/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Tamarana/PR, Terra Boa/PR, Ubiratã/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados.Entidades Fundadoras: Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindústrias de Medianeira e Região – PR, CNPJ 01.619.942/0001-15; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias no Estado do Paraná - SINTRACOOP – PR CNPJ 68.819.853/0001-93; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Palotina e Região - SINTCOOPER – PR CNPJ 01.925.686/0001-94; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais de Cascavel e Região - SINTRASCOOP – PR CNPJ 72.292.931/0001-11; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais da Região Sul do Paraná - SINTRACOOSUL – PR CNPJ 01.055.660/0001-32; e Sindicato dos Trabalhadores nas Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias do Sudoeste do Paraná – PR CNPJ 03.739.025/0001-08 , com abrangência territorial em Andirá/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itambaracá/PR, Londrina/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mauá da Serra/PR, Mercedes/PR, Pinhalão/PR, Quarto Centenário/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Fé/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Tamarana/PR, Terra Boa/PR, Ubiratã/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso de ingresso na INTEGRADA a partir de 01 de junho de 2025, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será de: I - O piso de aprendiz será por pago por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor do salário mínimo nacional. II - O piso para os cargos de Assistente Técnico Trainee, Engenheiro Trainee, Médico Trainee, Veterinário Trainee e Zootecnista Trainee será de R$ 5.449,66 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos); III - O piso de admissão para os cargos de Engenheiro, Veterinário, Zootecnista será de R$ 6.207,19 (seis mil e duzentos e sete reais e dezenove centavos), após o período de 90 (noventa) dias, o salário normativo passará para R$ 7.958,80 (sete mil e novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos); IV - O piso de admissão para o cargo de Técnico Agrícola será de R$ 2.382,78 (dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) V - Para os demais empregados o piso será R$ 2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Único - Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Parágrafo Primeiro - A INTEGRADA reajustará o salário-base de seus empregados, com vigência a partir de 1º de junho de 2025, tomando como referência o salário-base percebido em maio de 2025, conforme as seguintes faixas: Reajuste de 5,20%: Aplicável aos empregados cujo salário-base, em maio de 2025, seja igual ou inferior a R$ 3.000,99 (três mil reais e noventa e nove centavos). Reajuste de 4,20%: Aplicável aos empregados cujo salário-base, em maio de 2025, seja superior a R$ 3.001,00 (três mil e um real). Parágrafo Segundo - Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações acordadas com o FENATRACOOP ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até o início da vigência deste instrumento. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Parágrafo Primeiro - A Cooperativa fornecerá vale-alimentação a todos os seus empregados efetivos com carga horária de trabalho de 220 horas, indistintamente, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), que será distribuído por intermédio do cartão-alimentação, ressalvando-se que o mesmo não incorporará ao salário desde que a INTEGRADA tenha convênio com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto na legislação vigente. Parágrafo Segundo - Aos empregados que cometerem faltas injustificadas por dois dias ou mais no mesmo mês, perderão os benefícios desta, no mês subsequente. Parágrafo Terceiro - Aos empregados recém-contratados, ou promovidos, receberão o benefício desta cláusula, no mês subsequente ao mês da admissão ou promoção. Parágrafo Quarto- O valor do auxílio-alimentação será disponibilizado aos empregados, no dia 15 de cada mês, através de crédito em cartão eletrônico. Parágrafo Quinto - Os empregados desligados até o dia 07 do mês, não receberão o benefício no mês do desligamento. Parágrafo Sexto - Este benefício será somente para os empregados filiados ao sindicato laboral. Parágrafo Sétimo - Tal benefício não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado, não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal, não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória. Parágrafo Oitavo - O benefício disposto nesta cláusula não será disponibilizado aos aprendizes, aposentados por invalidez, afastados por reclusão, ou suspensão do contrato de trabalho, terceirizados, temporários, os afastados por mais de 06 (seis) meses recebendo benefício do INSS.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ACORDADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.