Acordo Coletivo

Registro MTE PR002623/2025 · Solicitação MR051064/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,77% 51 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025 em 7,77% (sete inteiros e setenta e sete milésimos por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após janeiro de 2025, assegura-se o reajuste desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam compensados todas as antecipações salariais espontâneas ocorridas no período. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais frutos de livre negociação, quitam integralmente quaisquer diferenças que porventura tenham existido no período anterior até a assinatura do presente ACT. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais deverão ser pagas com o salário correspondente ao mês.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO

Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula de data-base a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário, correção esta, que não fica impedida de ocorrer também sobre as comissões.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários para todos os empregados será mediante depósito bancário em conta salário individual, atendendo os dispositivos da legislação vigente e será realizada em instituição financeira conveniada com o empregador, facultando ao empregado a portabilidade dos valores recebidos.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE BENIFICIOS BENIVIDA – BENEFÍCIO PARA PROTEÇÃO E AMPARO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.