Acordo Coletivo
Registro MTE MS000250/2026 · Solicitação MR027629/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que, de forma habitual, realizarem cobrança, recebimento de numerários, cheques u operações similares perante clientes da empresa farão jus ao adicional de quebra de caixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE
A empresa institui programa de premiação variável por desempenho aos empregados ocupantes das funções de MOTORISTA e AJUDANTE, vinculado ao atingimento de metas operacionais, produtividade, segurança, qualidade e conformidade operacional. Parágrafo Primeiro: O programa de premiação terá como finalidade: I – incentivar a correta execução das atividades laborais; II – promover maior eficiência operacional; III – estimular a condução segura dos veículos; IV – incentivar o correto cumprimento da jornada e registros operacionais; V – reduzir índices de devoluções e falhas operacionais; VI – promover melhoria contínua nos processos logísticos e de distribuição. Parágrafo Segundo: A premiação será apurada mensalmente, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos pela empresa, podendo atingir o valor máximo de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, observando-se o atingimento proporcional das metas. Parágrafo Terceiro: Os indicadores utilizados para apuração da premiação poderão incluir, dentre outros: I – índice de entregas realizadas; II – percentual de devolução de mercadorias; III – realização correta dos apontamentos operacionais; IV – regularidade na marcação de ponto e gestão da jornada; V – condução segura dos veículos; VI – cumprimento dos procedimentos operacionais internos. Parágrafo Quarto – Entregas Realizadas: Será considerado atingido o indicador de entregas realizadas quando o empregado alcançar percentual igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do volume ou peso planejado para entrega diária , conforme roteirização previamente elaborada pela empresa. Parágrafo Único: A roteirização observará critérios operacionais, limites de jornada, tempo de intervalo intrajornada, capacidade dos veículos, itinerários e demais parâmetros logísticos. Parágrafo Quinto – Devoluções: O indicador de devolução será considerado atingido quando o percentual de devoluções permanecer dentro do limite máximo de até 3% (três por cento) . Parágrafo Primeiro: Não serão computadas para fins de aferição do indicador as devoluções decorrentes de: I – cliente fechado; II – ausência de numerário pelo cliente; III – erro operacional, comercial ou logístico da empresa; IV – recusa comercial; V – problemas sistêmicos; VI – fatores externos alheios à atuação do empregado. Parágrafo Segundo: Somente poderão impactar o indicador as devoluções decorrentes de comprovada responsabilidade direta do empregado. Parágrafo Sexto – Apontamentos Operacionais: Os empregados deverão realizar corretamente os apontamentos de entrega por meio dos aplicativos e sistemas utilizados pela empresa, incluindo: I – chegada ao cliente; II – início da entrega; III – finalização da entrega; IV – demais registros operacionais exigidos. Parágrafo Sétimo – Gestão de Jornada e Registro de Ponto: Os empregados deverão realizar corretamente os registros de jornada, compreendendo: I – início da jornada; II – início do intervalo intrajornada; III – retorno do intervalo; IV – encerramento da jornada. Parágrafo Único: O descumprimento injustificado das obrigações de registro poderá impactar proporcionalmente a premiação correspondente ao indicador de gestão de ponto. Parágrafo Oitavo – Segurança Operacional e Velocidade: Os empregados deverão observar integralmente as normas de trânsito, direção defensiva, segurança viária e políticas internas da empresa. Parágrafo Primeiro: Para fins de segurança operacional, os veículos deverão respeitar o limite máximo operacional de velocidade de 80 km/h. Parágrafo Segundo: A aferição será realizada mediante sistemas de telemetria, tacógrafo, rastreamento, câmeras e demais mecanismos tecnológicos utilizados pela empresa. Parágrafo Terceiro: O monitoramento possui finalidade exclusivamente operacional, logística e de segurança. Parágrafo Nono: A premiação será paga proporcionalmente ao atingimento das metas e indicadores estabelecidos pela empresa. Parágrafo Décimo: A premiação prevista nesta cláusula: I – possui natureza exclusivamente indenizatória; II – não possui natureza salarial; III – não incorpora remuneração para quaisquer efeitos; IV – não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários; V – não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras ou verbas rescisórias; VI – poderá ser alterada, suspensa ou cancelada pela empresa mediante comunicação prévia ao sindicato profissional. Parágrafo Décimo Primeiro: A empresa compromete-se a disponibilizar aos empregados informações claras sobre os critérios de apuração das metas e indicadores utilizados no programa de premiação.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
A empresa disponibilizará mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário-base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. PÁRÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias deverão ser recolhidas em conta informada pelo sindicato laboral, o qual tem o dever de realizar uma assembleia de prestação de contas anual junto à categoria, além de demonstrar os convênios firmados e discutir sobre melhorias e novas ideias e contratações em prol dos trabalhadores, como por exemplo: cursos profissionalizantes, cortes de cabelos, atividades físicas visando o bem estar e melhor condições de saúde, clubes de lazer, assistência jurídica além daquela prevista no artigo 514 da CLT, entre outras. PARÁGRAFO SEGUNDO: A única responsabilidade dos empregadores é quanto ao adimplemento da cláusula conforme previsto no caput, de forma que todas e quaisquer responsabilidades legais da operação dos convênios, qualidade, atendimento, gestão, bem como eventuais multas e implicações legais recairão exclusivamente sobre a entidade laboral.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURANÇA OPERACIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA E REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE MONITORAMENTO OPERACIONAL
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.