Acordo Coletivo

Registro MTE PR002612/2025 · Solicitação MR049185/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigente Reajuste 5,20% 20 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos os empregados das empresas concessionárias do serviço de geração, transmissão, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou de fontes alternativas, com abrangência em Curitiba, Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos os empregados das empresas concessionárias do serviço de geração, transmissão, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou de fontes alternativas, com abrangência em Curitiba, Estado do Paraná , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários e adicionais de seus empregados, no mês de junho de 2025 , em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) como forma de recompor as perdas inflacionárias referentes aos últimos doze meses, com base na variação percentual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Ainda, considerando a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 01/06/2026, igualmente, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA reconhece a importância da Participação nos Lucros e Resultados - PLR como um instrumento de incentivo e reconhecimento do esforço dos colaboradores para o sucesso da empresa. Portanto, se compromete durante o período do presente acordo a discutir com o sindicato sua Política de Lucros, com base nos resultados financeiros e operacionais da empresa do ano fiscal anterior. Parágrafo Único : Os critérios de distribuição da PLR serão estabelecidos de forma transparente e objetiva, levando em consideração o desempenho individual, departamental e organizacional, bem como outros fatores relevantes para o alcance dos resultados.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados, auxílio alimentação, através de vale-refeição ou vale-alimentação. O valor atual de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) será reajustado pelo INPC, passando para o valor de R$ 1.300,00 (mil, trezentos reais) mensais. Ainda, considerando a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o presente auxílio será reajustado em 01/06/2026 no percentual de 8,33% ou pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), devendo ser eleito aquele com maior reajuste anual. Parágrafo Primeiro: O desconto previsto neta cláusula será de R$ 4,00 (quatro reais) mensais. Parágrafo Segundo: Os empregados que tiverem afastamento do trabalho pelo sistema de INSS receberão o benefício de auxílio/refeição durante todo o período que estiverem afastados. Também, o benefício será concedido no período de férias e licença maternidade. Parágrafo Terceiro: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - KIT MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - WELLHUB E APOIO EM CORRIDAS DE RUA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO/AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS-PONTE E TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS DE ATÉ 6 (SEIS) ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE HOMEOFFICE APÓS A LICENÇA MATERNIDADE
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.