Convenção Coletiva

Registro MTE PR002610/2025 · Solicitação MR044664/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 73 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Imbituva/PR, Palmeira/PR, Ponta Grossa/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Imbituva/PR, Palmeira/PR, Ponta Grossa/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º Maio de 2025, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não hajam completado 90 (noventa) dias de serviço na empresa, com jornada laboral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os seguintes PISOS SALARIAIS MENSAIS: A) - Para os empregados que trabalham como contínuos, “oficce-boys”, pacoteiros de supermercados, será assegurado o piso salarial de R$ 1.871,00 (Hum mil, oitocentos e setenta e um Reais) . B) -Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 2.055,45 (Dois mil, cinquenta e cinco Reais, quarenta e cinco centavos). Parágrafo 1º – Os pisos acima se aplicam também aos empregados que trabalham em Shopping Centers, que laborem jornada de 36(trinta e seis) horas semanais. Parágrafo 2º - Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula. Parágrafo 3º – Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, dos empregados contratados com jornada equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o salário de ingresso será de R$ 1.689,00 (Um mil seiscentos e oitenta e nove Reais) .

CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES

Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.540,65 (Um mil, quinhentos e quarenta Reais, sessenta e cinco centavos) , desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, ou o pagamento proporcional às horas do aprendiz. Parágrafo Único: Garantido remuneração igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE COBRANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONADOS
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.