Acordo Coletivo
Registro MTE PR002609/2025 · Solicitação MR048394/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2025, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2025 e 7,00% (sete por cento) a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), até o dia 20 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diferença, referente ao mês de junho de 2025, será creditada junto com o crédito do Cartão Alimentação de julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA QUINTA - LANCHE DA TARDE
Em substituição ao lanche da tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa pagará para os trabalhadores o valor diário de R$ 8,00 (oito reais), quando o labor extraordinário exceder à uma hora no dia. PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não integra ao salário e não gera reflexos nos consectários legais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SORTEIO DE TELEVISOR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.