Acordo Coletivo

Registro MTE PR002609/2025 · Solicitação MR048394/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 11 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2025, os salários serão reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2025 e 7,00% (sete por cento) a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Em substituição à Cesta Básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), até o dia 20 de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diferença, referente ao mês de junho de 2025, será creditada junto com o crédito do Cartão Alimentação de julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.

CLÁUSULA QUINTA - LANCHE DA TARDE

Em substituição ao lanche da tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa pagará para os trabalhadores o valor diário de R$ 8,00 (oito reais), quando o labor extraordinário exceder à uma hora no dia. PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não integra ao salário e não gera reflexos nos consectários legais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SORTEIO DE TELEVISOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.