Acordo Coletivo
Registro MTE MS000249/2026 · Solicitação MR028421/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional um salário normativo (piso salarial) no valor de R$7,36 (Sete Reais e Trinta e Seis Centavos) por hora normal de trabalho e de R$1.621,00 (Um Mil e Seiscentos e Vinte Um Reais) por mês. Parágrafo Único: O valor do piso salarial será igual ao mesmo valor fixado para o salário-mínimo nacional vigente nos meses de vigência deste acordo coletivo em que o valor do deste for inferior ao valor do salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
A empresa procederá o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na lei n° 4749/65, até o dia 30 de novembro. A) Aos empregados que recebem o referido adiantamento em data anterior a 30 de novembro, a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença apurada, entre o valor anteriormente pago do valor devido, nos termos da legislação vigente, também até o dia 30 de novembro. B) A complementação da segunda parcela do 13° salário será paga até o dia 20 de dezembro do ano.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas, horas destinadas ao banco de horas, ou dos descontos de faltas ao serviço constatados após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir o pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE ADITAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR DESEMPENHO SU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM TRABALHADOR EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO - CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM SAÚDE SEM NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.