Acordo Coletivo

Registro MTE MS000249/2026 · Solicitação MR028421/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional um salário normativo (piso salarial) no valor de R$7,36 (Sete Reais e Trinta e Seis Centavos) por hora normal de trabalho e de R$1.621,00 (Um Mil e Seiscentos e Vinte Um Reais) por mês. Parágrafo Único: O valor do piso salarial será igual ao mesmo valor fixado para o salário-mínimo nacional vigente nos meses de vigência deste acordo coletivo em que o valor do deste for inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO

A empresa procederá o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13° salário, nos termos previstos na lei n° 4749/65, até o dia 30 de novembro. A) Aos empregados que recebem o referido adiantamento em data anterior a 30 de novembro, a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença apurada, entre o valor anteriormente pago do valor devido, nos termos da legislação vigente, também até o dia 30 de novembro. B) A complementação da segunda parcela do 13° salário será paga até o dia 20 de dezembro do ano.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas, horas destinadas ao banco de horas, ou dos descontos de faltas ao serviço constatados após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir o pagamento.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE ADITAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS PAGOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR DESEMPENHO SU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM TRABALHADOR EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO - CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM SAÚDE SEM NATUREZA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.