Convenção Coletiva
Registro MTE PE001068/2025 · Solicitação MR040116/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO VAREJISTA de Vitória de Santo Antão-PE, a partir de 1º de FEVEREIRO de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.540,00 (Mil, quinhentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de FEVEREIRO de 2024, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta Cláusula no que se refere ao novo PISO SALARIAL, serão pagos pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025 , poderão ser quitadas em até 03 (três) parcelas, até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA do município do Vitória de Santo Antão-PE, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades do Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4,17 % (quatro vírgula dessete por cento), que vigorará a partir de 1º de FEVEREIRO de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º DE FEVEREIRO DE 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implementode idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes do NOVO REAJUSTE SALARIAL serão pagas pelos empregadores aos empregados da seguinte forma: As diferenças referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2025, poderão ser quitadas em até 03 (três) parcelas, até o vencimento do prazo final para pagamento da folha de pessoal dos meses de agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas, com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS .
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.