Acordo Coletivo

Registro MTE PB000434/2025 · Solicitação MR053385/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00:00h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: Hora trabalhada Domingo diurno: 47,76 Hora trabalhada Feriado diurno: 56,38 PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas DROGARIAS FIGUEIREDO farão os plantões de 12 horas, das 07 às 19 horas, será na DROGARIA FIGUEIREDO COMÉRCIO LTDA; O das 07h15min (Sete horas e quinze minutos) às 19h15min (Dezenove horas e quinze minutos) será na DROGARIA FIGUEIREDO LTDA, ambos aos domingos e feriados, com descanso dentro da Farmácia de 02 (Duas) horas. Os plantões serão contínuos e ininterruptos, com descanso dos farmacêuticos plantonistas dentro da Farmácia. Caso esses horários precisem ser modificados, a empresa deve informar ao Sindicato antes de sua alteração para evitar divergências entre a jornada do plantão e a CRT. PARÁGRAFO TERCEIRO – O descanso do farmacêutico plantonista será de 15 (Quinze) minutos para os plantões com jornada de até 06 (Seis) horas, de 01 (Uma) hora para os plantões com jornadas de 06 (Seis) a 08 (Oito) horas e de 02 (duas) horas para os plantões que ultrapassarem 08 horas. PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de: Pagamento em espécie desde que seja assinado recibo pelas partes ou transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico. E pode ser no término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SEXTO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 06 (seis) horas será assegurado um lanche e as demais jornadas um lanche e uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição ou pagamento em espécie desde que seja assinado recibo pelas partes, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado, no valor de R$ 13,03 para o lanche e R$ 21,72 para o almoço. PARÁGRAFO OITAVO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro. PARÁGRAFO NONO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista todas as disposições da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS

As diferenças retroativas à data base deste acordo, ou seja, 1º de junho serão pagas em parcela única, sendo a primeira paga em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO PARCELADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.