Convenção Coletiva
Registro MTE PB000431/2025 · Solicitação MR048696/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande e demais cidades da base territorial, a partir de 1º de julho de 2025, fica assim estabelecido: 1. Para os trabalhadores (as) Office-boy, Serviços gerais, faxineiro(a), carregador(a), trabalhador(a) braçal, copeiro(a), empacotador(a), entregador(a) e servente, o Piso salarial será de R$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais) a partir de 01/07/2025 e de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) a partir de 01/01/2026. 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e oitenta reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos equarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026, , independente do tempo de serviço ou idade. 3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso Salarial será de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) a partir de 01/01/2026 , independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, a partir de 1º de julho de 2025, fica assegurado o Piso salarial será de R$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais) a partir de 01/07/2025 e de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) a partir de 01/01/2026, para todos os trabalhadores, independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO QUINTO – O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional. PARAGRAFO SEXTO - Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos (as) os trabalhadores(as) no comércio da base territorial do Sindicato profissional, empregados(as) no comércio, que recebam acima do piso salarial e até o teto previdenciário, serão reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento), de julho de 2025 até dezembro de 2025, e mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2026, sendo ambos os ajustes com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2025. Ficam vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores(as) da base territorial do Sindicato profissional empregados(as) no que percebiam remuneração acima do teto previdenciário, fica à conveniência das partes empregado(a) e empregador, incluir o pagamento mediante livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que, após a data base, eventualmente já tenham antecipado o reajuste salarial em percentual equivalente ou superior ao pactuado referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas de aplicar novamente os reajustes aqui definidos, desde que o reajuste tenha atingido o mínimo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
As empresas disponibilizarão aos empregados, de forma virtual ou impressa, demonstrativo de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados, o qual, para todos os efeitos, detém idêntica finalidade.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA NA PROGRESSÃO DE FUNÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.