Acordo Coletivo
Registro MTE PB000428/2025 · Solicitação MR053905/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, com abrangência territorial em PB , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A) O prazo de compensação das horas-extras é de 03 (TRÊS) meses, subsequentes ao mês da realização, ficando estabelecido como limite máximo de compensação um total de 60 (sessenta) horas mensais; B) O saldo credor das horas não pagas e não compensadas ao final do prazo passível de compensação será pago com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; C) as horas trabalhadas nos domingos e feriados não irão para o banco de horas e serão pagas na folha de pagamento acrescidas de 100% o valor da hora e dada a folga ao funcionário. D) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora; E) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem ao débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique pagamento de horas extras, devendo a empresa, comunicar ao empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas, desde que respeitada a alínea a; F) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento; G) ocorrendo a dispensa sem justa causa, antes de zerar as horas armazenadas, o empregado as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; H) caso o saldo do Banco de Horas do trabalhador que se desligar seja negativo, o saldo de horas negativas não será descontado da sua folha de pagamento; I) Limite de 4 horas extras por dia, onde só 2 podem ser compensadas e acima disso, será paga na folha de pagamento com acréscimo de 50%; J) as empresas fornecerão demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das horas; §1º Caso a compensação de horas-extras prevista nesta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o sindicato dos trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto à multa pactuada na convenção coletiva vigente.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas ficam autorizadas a descontar, ANUALMENTE , de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários aprovado em assembleia geral já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em deposito na conta do SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB, SICREDI- Sistema de Crédito Cooperativo, Banco 748, Cooperativo/Agência 2201 e conta 48927-6, até o 5º dia útil do mês subsequente a assinatura desta CCT para o primeiro ano de vigência e até a mesma data do ano subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica amplamente garantido ao empregado não sindicalizado o inteiro DIREITO DE OPOSIÇÃO ao supracitado desconto, o que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Ocorrendo a aludida discordância, o empregado discordante solicitará por simples correspondência escrita entregue na sede do sindicato laboral que não ocorra o referido desconto. Por sua vez, o sindicato oficializara o empregador para não descontar no contracheque pois depois do prazo de 10 dias o sindicato não receberá sua carta de OPOSIÇÃO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins do disposto no parágrafo acima, o SINDMAE/PB dará ampla publicidade ao exercício do referido direito, fixando cartazes em todas as garagens de empresas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.