Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000427/2025 · Solicitação MR052995/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Super congelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADITAMENTO
Considerando que as partes celebraram acordo coletivo de trabalho com vigência no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e registrado sob o Processo Principal nº 13090.200909/2024-21, decidem incluir no Acordo Coletivo um parágrafo na cláusula 19ª que passa a viger com a seguinte redação e uma cláusula para instituir o auxílio creche : CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRANSPORTE: As partes signatárias reconhecem que os trechos de acesso a transporte rodoviário no município onde fica localizado a empresa e as regiões vizinhas são servidos por transporte público e regular, bem como, que o tempo despendido pelo empregado entre o seu deslocamento da residência ao trabalho e de retorno não será computado em sua jornada, por não constituir tempo à disposição do empregador, todavia, mesmo diante de tal situação, a empresa poderá fornecer aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, transportes em ônibus ou veículos que possam oferecer melhores condições de segurança, higiene e conforto, assim como, que obedeça a legislação vigente a respeito. Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não disponibilizar transporte aos trabalhadores, por meio de ônibus ou veículos próprios ou contratados, em determinado trecho do trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho ou o ponto servido pelo transporte público regular, em virtude da inexistência de transporte público regular ou acessível nesse percurso, o empregador poderá conceder, a seu critério, um Auxílio Transporte. Esse auxílio será destinado exclusivamente a complementar o deslocamento não atendido e corresponderá ao valor necessário para cobrir tal trecho, sem qualquer desconto ou ônus ao trabalhador, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pela empresa no amparo à maternidade e a infância, as partes deixam pré-estabelecidas as seguintes opções para serem adotadas pela empresa, podendo esta eleger uma ou mais, das que se seguem: a) Adoção do sistema de reembolso-creche de acordo com a portaria MTb n° 3296, de 03/09/86, com a nova redação prevista na portaria MTb n° 671 de 08/11/2021 , 670 de 20/08/97 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87: b) Auxilio creche, no valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do auxilio, independentemente de comprovação por parte da empregada; c) Local apropriado na empresa, onde seja permitido as empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas; Parágrafo Primeiro. Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso creche e do auxilio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos legais; Parágrafo Segundo. O reembolso ou auxilio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam efetivamente na empresa, independente do tempo de serviços, cessando o pagamento no mês em que filho complete 06 (seis) meses de idade ou naquele que cesse o contrato de trabalho; Parágrafo Terceiro. Em caso de parto(s) múltiplo(s), o reembolso ou auxilio creche será devido em relação a cada filho, individualmente. Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou auxilio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal. Parágrafo Quarto. Fica desobrigada a empresa se no futuro vier a adotar sistema semelhante de pagamentos ou reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação deste instrumento normativo, que eventualmente venha a surgir, será dirimida, diretamente, entre as partes acordantes e, se necessário, pela Justiça do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESTE INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.