Acordo Coletivo
Registro MTE PB000423/2025 · Solicitação MR053365/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
Sem prejuízo do que dispõe as demais cláusulas da Convenção Coletiva da Categoria, a partir da data base (01.07.2025), ficam assegurados aos farmacêuticos-bioquímicos os seguintes pisos salariais: I - R$ 2.304,35 (dois mil trezentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), para quem faz 20 (vinte) horas semanais; II - R$ 2.765,22 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), para quem faz 24 (vinte e quatro) horas semanais; III - R$ 4.147,95 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), para quem faz 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados, integrantes da categoria profissional, que perceberem remunerações superiores aos Pisos Salariais fixados nesta cláusula, terão seus salários reajustados no mínimo em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sem prejuízo de reajuste maior previstos em acordos coletivos celebrados diretamente com as empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais retroativas dos empregados na ativa serão pagas de uma única vez no prazo de 30 (trinta) da data do registro da homologação deste acordo na SRT/PB, podendo ser compensados todos os aumentos antecipações e reajustes salariais legais ou espontâneos concedidos entre 01/07/2025 e 30/06/2026. Os empregados demitidos entre a data base e o registro deste acordo deverão comparecer ao SIFEP-PB para a devida homologação da rescisão complementar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da homologação desta convenção e receberão a diferença retroativa na data da homologação do termo de rescisão complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos farmacêuticos sindicalizados adimplentes com obrigações financeiras da entidade ou àqueles que optarem pelo pagamento da contribuição negocial prevista nesse instrumento normativo e estiverem no desempenho da função de Responsável Técnico fica assegurado adicional de 5 % (cinco por cento) da remuneração por posto de coleta ou laboratório até máximo de 03 (três) unidades.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Rescindindo o contrato de trabalho, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Se houver dispensa do cumprimento do aviso, o pagamento será feito no prazo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - As homologações de rescisões contratuais dos farmacêutico-bioquímicos com contrato de trabalho superior a seis meses deverão ser feitas no Sindicato Obreiro sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei 7.855/89 e nesta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
Para os obreiros que laborem em condições insalubres ou perigosas, nos termos das normas regulamentares vigentes, será devido adicional de 20% sobre o piso salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para novas contratações, realizadas a partir da data base 01 de julho 2019, os empregadores poderão aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica veda vedada a contratação de novos empregados com o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário mínimo em substituição aos empregados contratados anteriormente à data base previstos nesse ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Como forma de proteção ao emprego dos empregados contratados até 30.06.2019, o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo para os novos empregados, previsto no §1º, pressupõe que não tenha havido demissão sem justa causa de empregado que receba adicional de insalubridade previsto no caput dessa cláusula no período anterior a 01 (um) ano da data da nova contratação.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - EXAMES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSCRIÇÕES NO CRF
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.