Convenção Coletiva
Registro MTE PB000419/2025 · Solicitação MR052628/2025 · registrado em 02/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciária de Farmácias na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2026, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciária empregada no comércio varejista de produtos farmacêuticos e afins na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2025, fica assim estabelecido: 1. Para os trabalhadores (as) Office-boy, Serviços gerais, faxineiro (a), carregador(a), trabalhador(a) braçal, copeiro(a), empacotador(a), entregador(a) e servente, o Piso salarial será de R$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais) a partir de 01/07/2025 e de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) a partir de 01/01/2026. 2. 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026, independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO QUARTO - O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO QUINTO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base desta convenção 2025/2026 e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos (as) os trabalhadores (as) no comércio da base territorial do Sindicato profissional, empregados(as) no comércio, que recebam acima do piso salarial e até o teto previdenciário, serão reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento), de julho de 2025 até dezembro de 2025, e mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2026, sendo ambos os ajustes com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2025. Ficam vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores(as) da base territorial do Sindicato profissional empregados(as) no que percebiam remuneração acima do teto previdenciário, fica à conveniência das partes empregado(a) e empregador, incluir o pagamento mediante livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que, após a data base, eventualmente já tenham antecipado o reajuste salarial em percentual equivalente ou superior ao pactuado referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas de aplicar novamente os reajustes aqui definidos, desde que o reajuste tenha atingido o mínimo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025. PARAGRAFO QUARTO – para os trabalhadores que percebem acima do teto da previdência: Livre negociação;
CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente. Após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la. PARÁGRAFO UNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - INSTITUIÇÃO DE PREMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.