Convenção Coletiva

Registro MTE PB000419/2025 · Solicitação MR052628/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O Piso Salarial da Categoria comerciária de Farmácias na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2026, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciária empregada no comércio varejista de produtos farmacêuticos e afins na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2025, fica assim estabelecido: 1. Para os trabalhadores (as) Office-boy, Serviços gerais, faxineiro (a), carregador(a), trabalhador(a) braçal, copeiro(a), empacotador(a), entregador(a) e servente, o Piso salarial será de R$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais) a partir de 01/07/2025 e de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais) a partir de 01/01/2026. 2. 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026, independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um Piso Salarial será de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais) a partir de 01/07/2025 e R$ 1.645,00 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO QUARTO - O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO QUINTO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base desta convenção 2025/2026 e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos (as) os trabalhadores (as) no comércio da base territorial do Sindicato profissional, empregados(as) no comércio, que recebam acima do piso salarial e até o teto previdenciário, serão reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento), de julho de 2025 até dezembro de 2025, e mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2026, sendo ambos os ajustes com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2025. Ficam vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores(as) da base territorial do Sindicato profissional empregados(as) no que percebiam remuneração acima do teto previdenciário, fica à conveniência das partes empregado(a) e empregador, incluir o pagamento mediante livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que, após a data base, eventualmente já tenham antecipado o reajuste salarial em percentual equivalente ou superior ao pactuado referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas de aplicar novamente os reajustes aqui definidos, desde que o reajuste tenha atingido o mínimo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos na presente cláusula são retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do mês de agosto de 2025. PARAGRAFO QUARTO – para os trabalhadores que percebem acima do teto da previdência: Livre negociação;

CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente. Após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la. PARÁGRAFO UNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - INSTITUIÇÃO DE PREMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.