Convenção Coletiva
Registro MTE PA000783/2025 · Solicitação MR054109/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em PA . Piso salarial da Categoria: Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salário mensal, a partir da vigência desta Convenção, inferior ao salário mínimo vigente. 1- Piso Salarial dos Motoristas: O piso salarial dos motoristas é fixado, a partir de 1º de maio de 2025, nas seguintes faixas: CAPACIDADE DE CARGA FAIXA SALARIAL VEICULOS DE PESO BRUTO DE 0 A 6 TONELADAS R$1.704,43 VEÍCULOS DE PESO BRUTO ACIMA DE 6 TONELADAS ATÉ 20 TONELADAS R$2.085,40 VEÍCULOS DE PESO BRUTO ACIMA DE 20 TONELADAS R$2.397,03 PARÁGRAFO ÚNICO - Para os motoristas que dirigem veículos qualificados como ônibus PBT acima de 17 toneladas ou operem caminhões e equipamentos tipo guindauto Muck, terão o piso salarial de R$ 2.788,97 (DOIS MIL, SETENCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, no percentual 5,34 % (cinco ponto trinta e quatro por cento), que será aplicado sobre os salários vigentes em 1° de maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamento concedidos no período de maio de 2024 a abril de 2025, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001 nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantida a nao redução salanal, se por qualquer motivo, o funcionáno tiver que mudar de cargo.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.